Alterado o Decreto-Lei nº 3.365/1941 para prever a mediação e a arbitragem em desapropriações
Foi publicada a Lei n° 13.867/2019, que introduziu dois artigos (10-A e 10-B) na Lei de Desapropriação a fim de prever a possibilidade de utilização de mediação e de arbitragem para a definição da indenização devida ao proprietário do bem expropriado.
O objetivo da inovação é conferir maior celeridade aos processos de desapropriação e, com isso, evitar o atraso ou mesmo a paralisação de projetos de interesse do Poder Público.
Com base no art. 10-A, após ter sido decretada a utilidade pública do imóvel a ser desapropriado, o Poder Público deverá notificar o proprietário com uma oferta de indenização, tendo o proprietário um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, valendo o silêncio como recusa. Na hipótese de aceitação, e sendo efetivado o pagamento, será lavrado acordo.
Segundo consta do artigo 10-B, em especial levando em consideração o veto ao inciso V do §1° do art. 10-A (o qual previa que a opção pela mediação ou arbitragem caberia ao proprietário), a escolha por qualquer dos procedimentos, que serão regidos primordialmente pelas leis próprias, dependerá de concordância das partes. Sendo essa a opção, ficará a cargo do particular a indicação, dentre as instituições previamente cadastradas pelo órgão responsável pela desapropriação, daquela que administrará o referido procedimento.