ANP aprova novas regras para a transparência de preços
A Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP publicou, no dia 08 de julho de 2019, as Resoluções de Nº 794/2019 e Nº 795/2019 relativas à transparência de preços.
As regras aprovadas pelas referidas Resoluções foram objeto de discussão e estudos que se iniciaram em 2018, e decorreram de uma Tomada Pública de Contribuições (Nº 1/2018), duas Consultas/Audiências Públicas (Nº 20/2018 e Nº 4/2019) e três Notas Técnicas (68/2018/SDR, 142/2018/SDR e 89/2019/SDR-e).
A Resolução Nº 794/2019 dispõe sobre a transparência de preços no mercado de gás natural no Brasil, em linha com as novas diretrizes voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural, nos termos da Resolução Nº 16/2019, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, publicada no dia 25 de junho de 2019.
Dentre os seus principais pontos da nova regra, destacamos:
- Alterações à Resolução ANP Nº 52/2011:
- “Art. 10-A. Fica vedada a utilização de cláusula de restrição de destino nos contratos de compra e venda de gás natural, podendo o adquirente comercializar o produto para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente." (NR)
- "Art.11 § 6º A ANP dará publicidade integral aos contratos de compra e venda de gás natural firmados com as distribuidoras locais de gás canalizado para atendimento a mercados cativos, bem como das suas principais condições comerciais, de forma a facilitar o acesso dos consumidores a tais informações." (NR)
- "Art. 12. Os agentes vendedores deverão comunicar à ANP, até o décimo quinto dia do mês subsequente, os volumes de gás natural comercializados e os preços de venda praticados, entre outras informações, utilizando o formulário disponível na página da ANP.”
A Resolução ANP Nº 795/2019 dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo e biocombustíveis por produtores, importadores e distribuidores.
Dentre os seus principais pontos da nova regra, destacamos:
- Alterações à Resolução ANP Nº 02/2005:"Art. 16. § 1º O contrato celebrado entre produtor e distribuidor será objeto de homologação pela ANP, devendo ser encaminhada cópia do instrumento contratual, do qual conste a quantidade mensal contratada por unidade produtora, local de entrega, o modal de transporte utilizado e o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do início de sua vigência.”
- Alteração à Resolução ANP Nº 49/2016:"Art. 19. § 1º O contrato de fornecimento de GLP celebrado entre produtor e distribuidor de GLP será objeto de prévia homologação pela ANP, devendo ser encaminhado até 60 (sessenta) dias antes do início da sua vigência e deverá conter, no mínimo: I- o prazo de vigência; II- a quantidade contratada; III- o(s) local(is) de entrega; IV- o(s) modo(s) de transporte utilizado(s); V- as condições do serviço de entrega de GLP pelo produtor ao distribuidor, por local de entrega, incluindo o intervalo de ressuprimento; e VI- o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes.”
- 8º da Resolução ANP Nº 795/2019: “O envio das informações de valor unitário do produto e de modalidade de frete, correspondentes às informações constantes nas notas fiscais eletrônicas, para as operações de venda de derivados de petróleo e biocombustíveis, por parte de produtores, importadores e distribuidores, deve atender o estabelecido na Resolução ANP Nº 729, de 11 de maio de 2018.”
- 10 da Resolução ANP Nº 795/2019: “Os dados e informações de que trata esta Resolução poderão ser utilizados pela ANP para a disponibilização de estatísticas à sociedade e para a realização de estudos do comportamento dos preços dos derivados de petróleo e biocombustíveis, incluindo a comparação com mercados internacionais de referência.”
As novas Resoluções possuem prazos distintos para a entrada em vigor:
- Resolução ANP Nº 794/2019 - entrará em vigor em 60 dias após a sua publicação.
- Resolução ANP Nº 795/2019 - entrará em vigor em 30 dias após a sua publicação.