ANP aprova novas regras para o uso dos terminais aquaviários
No dia 12 de julho de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 881/2022 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que estabelece critérios para o uso dos terminais aquaviários para a movimentação de petróleo e seus derivados, de derivados de gás natural e de biocombustíveis, dentro ou fora de áreas do porto organizado. A norma entrará em vigor em 1º de outubro de 2022, com exceção aos novos contratos de serviço com vigência superior a 5 anos, cujas regras de aprovação perante a ANP passarão a vigorar 150 dias contados a partir de 1º de agosto de 2022. Ficam revogadas as Portarias ANP nº 251/2000 e nº 10/2022.
Os principais temas da Resolução são:
- operadores de terminais aquaviários terão preferência na utilização dos terminais;
- deverá ser dado acesso não discriminatório a terceiros interessados;
- operadores de terminais precisarão confirmar ou negar, em prazos céleres, a prestação dos serviços de movimentação e armazenagens dos produtos definidos como regulados pela Resolução;
- as seguintes informações deverão ter transparência e ser publicadas pela ANP: (a) capacidade de movimentação dos terminais; (b) relação de negativas de acesso apresentadas no ano anterior; e (c) preferências dos proprietários em cada terminal.
- Desverticalização: Operadores de terminais deverão ter como objeto societário principal a operação logística de terminais, podendo, facultativamente, explorar as atividades de construção de terminais, transporte dutoviário, prestação de serviços de formulação de combustíveis e operação de central petroquímica.
Sobre o direito de preferência do proprietário:
- proprietários poderão usufruir do direito de preferência tanto nos Terminais de Uso Privado (TUP) quanto em Terminais Públicos, durante 10 (dez) anos;
- o direito de preferência será revisado a cada 5 (cinco) anos;
- a primeira proposta de preferência deverá ser encaminhada à ANP em até 90 (noventa) dias do início da vigência da Resolução, relativamente a terminais que já estejam autorizados a operar;
No tocante às regras contratuais:
- contratos envolvendo um único carregador utilizando quantidade superior a 50% da capacidade máxima de movimentação do terminal (“Clientes Majoritários”) serão permitidos, desde que o operador publicize a intenção à ANP e realize oferta pública de capacidade para outros potenciais interessados;
- contratos com Clientes Majoritários deverão ter vigência de 10 (dez) anos, ou até a próxima revisão de preferência do proprietário, o que ocorrer primeiro; e
- não será exigida a rescisão de contratos já firmados que estejam de acordo com as normas vigentes à época de sua celebração.
Por fim, ressaltamos que a Resolução exclui expressamente gás natural liquefeito (GNL) e gás natural dos produtos regulados tratados por ela, bem como não será aplicável aos seguintes casos:
- instalações portuárias destinadas exclusivamente ao apoio offshore;
- operações ship-to-ship não atracadas;
- instalações portuárias de movimentação e armazenagem de metanol que não incluam petróleo, derivados de petróleo, derivados de gás natural ou biocombustíveis; e
- terminais de GNL.
A equipe de Petróleo, Gás & Offshore está à disposição em caso de dúvidas.