ANP publica pré-edital da 16ª Rodada de Concessão
No dia 25 de março de 2019, a ANP publicou o pré-edital e a minuta do Contrato de Concessão da 16ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, na qual serão ofertados 36 blocos marítimos em cinco bacias sedimentares (Campos, Camamu-Almada, Jacuípe, Pernambuco-Paraíba e Santos).
O pré-edital e a minuta do Contrato de Concessão ficarão em consulta pública até o dia 09/04/2019 e a audiência pública será realizada em 10/04/2019.Em relação à 15ª Rodada, a 16ª Rodada traz novidades no Edital e no Contrato de Concessão. Algumas destas novidades serão aplicáveis para os processos de cessão de Contratos de Concessão a partir da publicação do edital definitivo, previsto para ocorrer até 05/08/2019.
A seguir, destacamos as novidades mais relevantes:
Edital:
1) A apresentação de documentos passa a ser feita apenas por meio eletrônico(sistema SEI). Somente as garantias originais serão enviadas fisicamente à ANP; e
2) Os critérios para qualificação econômico-financeira foram atualizados conforme tabela abaixo (no edital não há menção à qualificação como Operadora C pela inexistência de blocos terrestres na licitação):
Qualificação - Qualificação econômico-financeira (PLM) - Ambiente
Operadora A - R$ 176.000.000,00 - qualificada para operar em blocos situados em águas ultraprofundas, águas profundas, águas rasas e em terra.
Operadora B - R$ 76.000.000,00 - qualificada para operar nos blocos situados em águas rasas e em terra.
Não operadora - R$ 44.000.000,00 - somente poderá ser concessionária participando de consórcio.
Minuta do Contrato de Concessão:
1) O Programa Anual de Trabalho e Orçamento foi subdividido para as fases de Exploração e de Produção;
2) Programa Exploratório Mínimo (PEM) - Execução da cláusula penal compensatória dos Contratos: decisões da ANP sobre descumprimento do PEM em processo administrativo terão eficácia imediata e permitirão execução da garantia do PEM;
3) Em casos de cessão não-voluntária (aquelas estabelecidas pela ANP por inadimplemento contratual), será permitida a cessão se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento integral das obrigações pendentes, não sendo admitida cessão para empresas afiliadas à concessionária inadimplente; e
4) Incluídas expressamente hipóteses de suspensão do Contrato de Concessão em virtude de atrasos no licenciamento ambiental não atribuíveis à concessionária.