ANP publica resolução que disciplina a cessão de contratos e garantias sobre direitos emergentes de E&P
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP publicou na última sexta-feira, 17 de maio de 2019, no Diário Oficial da União, sua Resolução 785/2019, que regulamenta os procedimentos a serem adotados nos processos de cessão de direitos em contratos de exploração e produção, nas mudanças de operador, nas isenções e substituições de garantias de performance, nas alterações de controle societário e na constituição de garantias sobre direitos emergentes de contratos de E&P.
A Resolução 785/2019, em geral, concentra, em uma única norma, os procedimentos de cessão de contratos, refletindo entendimento já anteriormente adotado pela ANP, porém descrito de modo esparso nos contratos, em orientações disponíveis no site da Agência e em pareceres da Procuradoria Federal.
GARANTIAS SOBRE DIREITOS EMERGENTES DE CONTRATOS DE E&P:
A nova resolução aumenta o leque de garantias permitidas sobre direitos emergentes de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Destaca-se a garantia sobre os direitos creditórios decorrentes dos contratos de E&P. Por meio desta inovação, a ANP pretende incentivar o financiamento no setor de E&P, melhor aproximando a regulamentação de práticas de mercado internacionais de Reserve Based Lending (RBL), uma vez que no direito brasileiro não é permitido ao operador constituir garantias sobre a propriedade da reserva objeto dos contratos de E&P (como tipicamente em operações de RBL), em função de tal propriedade ser da União Federal.
Em razão disso, a Resolução introduziu um sistema pelo qual se permite criação de garantias sobre os direitos oriundos dos contratos de E&P, e até sobre o próprio contrato, disciplinando-se também a execução de tais garantias pelo credor.
Desta forma, destacamos a seguir as principais novas regras introduzidas pela Resolução:
- Garantias sobre as quotas ou ações das sociedades que detêm a concessão (Art. 21): A constituição dessa garantia independe de anuência ou comunicação prévia à ANP. Assim, em teoria, o penhor e a alienação fiduciária sobre quotas ou ações serão permitidos.
No entanto, caso a excussão da garantia resulte em alteração do controle societário da devedora, de modo que implique em substituição da garantia de performance emitida pela sociedade controladora anterior, tal excussão dependerá de abertura de processo específico de cessão e de aprovação prévia pela ANP
- Garantias sobre direitos emergentes dos contratos de E&P (Art. 20, 23 e 24): Para a celebração de contratos de garantia sobre direitos creditórios provenientes de contratos de E&P, exige-se tão somente comunicação à ANP, acompanhada de cópia assinada do referido contrato, em 30 (trinta) dias contados da respectiva assinatura.
Dessa forma, não será necessária aprovação prévia da ANP para constituição destas garantias, desde que a devedora se mantenha como parte do contrato de E&P e na sua efetiva gestão.
Entendemos que as limitações acima também serão aplicáveis àqueles contratos de garantias sobre as quotas ou ações das concessionárias/contratadas.
- Cláusulas vedadas nos contratos de garantia sobre direitos de E&P (Art. 22): A Resolução veda cláusulas nos contratos de garantia sobre direitos decorrentes de E&P que: (i) impliquem na transferência de titularidade do contrato de E&P previamente à aprovação da ANP e da assinatura de termo aditivo ao contrato de E&P, (ii) permitam ao credor influenciar na gestão ou operação do contrato de E&P, ou (iii) restrinjam o exercício de direito de voto da concessionária ou contratada quanto à gestão ou operação do contrato de E&P.
As restrições dos itens (ii) e (iii) acima não incidirão após o início da execução da garantia, na medida em que seja necessário para preservação e manutenção dos ativos, garantia de cumprimento das obrigações do contrato de E&P, conclusão do procedimento de cessão e transferência da operação.
- Direitos do credor (Art. 24 e 26): Enquanto não executada a garantia, a Resolução somente permite ao credor da garantia que este acompanhe a execução do contrato garantido de E&P, para fins de tomar as medidas de proteção do crédito e de garantir a eficácia da garantia.
É também vedado ao credor exercer os direitos emergentes dos contratos de E&P antes do início da eficácia do termo aditivo, mesmo após a execução da garantia.
- Notificação sobre a execução da garantia (Art. 25 e 27): O credor deverá notificar a ANP do início da execução da garantia, no prazo de 5 (cinco) dias (e notificar suas consorciadas, caso haja consórcio, no prazo de 30 (trinta) dias), contados do primeiro ato executório.
- Transferência de titularidade (Art. 26, 27 e 28): A transferência da titularidade de contrato de E&P decorrente da excussão da garantia será entendida como uma cessão, e deverá observar o processo estabelecido na Resolução, mediante prévia e expressa autorização da ANP ou da União. Esta transferência de titularidade também terá eficácia apenas após a celebração do termo aditivo ao contrato de E&P.
O credor deve, nesta hipótese, apresentar requerimento de cessão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da excussão.
Observa-se que o credor poderá representar o devedor durante todo o procedimento de cessão, não dependendo de anuência deste, quando (i) o contrato de garantia contiver cláusula ou instrumento de mandato, (ii) a inadimplência que ensejou a execução da garantia tiver sido atestada pelo credor de forma inequívoca, e (iii) tal representação tiver sido expressamente aprovada pelos demais participantes do contrato de E&P.
Entendemos que os procedimentos acima também serão aplicáveis à cessão decorrente de excussão de garantias sobre as quotas ou ações das concessionárias/contratadas que tornem necessária a substituição da garantia de performance.
- Excussão da garantia contra operadoras (Art. 29): Na execução de garantias em que a devedora seja operadora de contrato de E&P na fase de exploração, a Resolução faculta ao credor que requeira a suspensão do contrato de E&P por até 180 (cento e oitenta) dias.
Uma vez protocolado o pedido de cessão, tal suspensão permanecerá válida até o início da vigência do termo aditivo.
Por outro lado, caso decorrido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias sem que tenha sido apresentado pedido de cessão, ou caso tal pedido tenha seja indeferido pela ANP, o contrato de E&P será retomado.
APROVAÇÃO CONJUNTA DA CESSÃO E DO NOVO PLANO DE DESENVOLVIMENTO:
Outra novidade muito bem-vinda trazida pela Resolução é a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de cessão com o plano de desenvolvimento pretendido pela cessionária, sendo a aprovação do pedido de cessão e do novo plano de desenvolvimento realizada simultaneamente pela ANP.
Esta nova dinâmica permite que o cessionário e seus investidores, antes mesmo de assumirem as respectivas obrigações dos contratos de E&P, afastem incertezas significativas sobre o projeto, especialmente: i) se o redesenvolvimento planejado para os campos, será aceito; ii) se os prazos dos Contratos de E&P serão estendidos pela ANP; e iii) se o descomissionamento (desativação e abandono) planejado para os campos e suas respectivas garantias são aceitáveis pela ANP.
Para mais informações, segue íntegra da Resolução 785/2019.