ANP publica resolução sobre produção de derivados de petróleo e gás natural
Em 24 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução nº 852/2021 pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que reformulará a regulamentação da produção de derivados de petróleo e gás natural, bem como seu armazenamento, comercialização e prestação de serviços.
A nova norma, que entrará em vigor em 1º de outubro de 2021, unifica o marco regulatório da produção de derivados de petróleo e gás natural, consolidando as atividades de refino de petróleo, processamento de gás natural, formulação de gasolina e óleo diesel, e produção de combustíveis em centrais petroquímicas. A norma revoga 11 atos normativos e simplifica diversos processos regulatórios relacionados a essas atividades.
Para o Novo Mercado de Gás, a norma representa o avanço regulatório para o acesso não discriminatório de terceiros às Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGNs), em linha com o previsto na Nova Lei do Gás.
Veja os principais pontos inovadores da Resolução, destacados pela equipe de Petróleo, Gás & Offshore:
Dispensa de autorização para construção: o processo para construção de nova instalação produtora ou para a alteração de instalação existente foi simplificado com a dispensa da autorização de construção da ANP. Os donos de novas instalações ou daquelas que venham a ser modificadas, deverão solicitar a autorização da ANP apenas para a fase de operação dessas unidades, o que tornará o processo regulatório mais célere.
Autorização de operação: para solicitação da autorização de operação da instalação produtora, o interessado deverá apresentar a documentação exigida nos artigos 6º a 9º da Resolução, bem como seguir os procedimentos de testes e vistoria constantes em seus artigos 10º a 12º. Serão passíveis de autorização de operação os seguintes casos:
- nova instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;
- alteração física da instalação produtora ou de suas unidades;
- ampliação da capacidade autorizada da instalação produtora ou de suas unidades por melhoria no processo, sem a adição de equipamentos; e
- transferência de titularidade da autorização de operação.
Contratante de prestação de serviço: foi criada a figura do contratante de serviços, que deverá ser previamente cadastrado junto à ANP, mediante a apresentação de (i) ficha cadastral (modelo a ser disponibilizado no website da ANP); e (ii) estatuto ou contrato social, acompanhado de ata de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações, e indicação das pessoas jurídicas do consórcio, se aplicável.
Comercialização direta ao consumidor final: o produtor de petróleo e de gás natural poderá comercializar seus derivados diretamente ao consumidor final, observadas as condições dos artigos 21º e 25º da RANP. A norma prevê essa mesma regra para o contratante de serviços, que fica equiparado ao refinador de petróleo ou ao processador de gás podendo comercializar seus derivados aos agentes listados nos artigos 20º e 21º da RANP.
Prestação de serviços: a Resolução possibilita ao produtor de derivados de petróleo e gás natural prestar os seguintes serviços, de forma não discriminatória:
- armazenagem de derivados produzidos em suas instalações para outro agente regulado pela ANP, e a contratação deste serviço de outros agentes regulados;
- refino de petróleo a ser contratado por outro refinador, central petroquímica ou contratante de serviços cadastrado na ANP; e
- processamento de gás natural a ser contratado por outro processador, central petroquímica ou contratante de serviços cadastrado na ANP.
Somente sociedades produtoras de petróleo e gás no Brasil ou comercializadoras de gás autorizados pela ANP poderão requerer o cadastro como contratante dos serviços de refino de petróleo e processamento de gás perante a agência.
O contratante de serviços terá responsabilidade solidária junto ao produtor de derivados de petróleo e gás natural na obrigação de garantir a especificação dos derivados a serem comercializados em todo o território nacional, nos termos da regulamentação vigente.
Transferência de titularidade: a Resolução traz, em seu artigo 9º, as regras sobre o procedimento de transferência de titularidade da autorização de operação da instalação produtora, trazendo maior clareza aos novos agentes entrantes no mercado, no âmbito dos desinvestimentos da Petrobras.
A equipe de Petróleo, Gás & Offshore está à disposição em caso de dúvidas.