Após dois dias de vigência, revogado o Decreto que reduziu alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo
Foi publicado, em 2 de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.374/23, que revogou integralmente o Decreto nº 11.322/22, publicado no dia 30 de dezembro de 2022, na seção extra do Diário Oficial da União, para conceder a redução pela metade do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Segundo avaliação do novo Governo, a medida teria impacto de mais de R$ 5,8 bilhões anuais no orçamento, o que motivou a quase que imediata revogação da medida.
Apesar das controvérsias que envolvem a consistência da referida redução, entendemos que as empresas afetadas podem exigir a aplicação da anterioridade nonagesimal como forma de assegurar a redução das contribuições até o dia final de março de 2023, já que a revogação do primeiro Decreto implica, na prática, em um “aumento/restabelecimento”.
O entendimento quanto à aplicação da noventena já foi externalizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ADI 5.277. A Corte entendeu pela constitucionalidade da redução e reestabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, desde que observada a regra da anterioridade nonagesimal.
Não obstante, na hipótese de serem verificados e reconhecidos certos vícios de constitucionalidade na edição do Decreto original, entendemos que haveria espaço para afastamento da aplicação da noventena, já que, na prática, em caso de declaração de inconstitucionalidade, seria como se o ato jamais houvesse produzido efeitos. De todo modo, é provável que o novo Governo aponte para a desnecessidade de observância da noventena em razão da revogação imediata da primeira medida.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.