Ausência de previsão expressa sobre a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica pode aumentar o contencioso
Em consonância com as alterações implementadas pela Lei Complementar nº 194/22, foram publicadas novas leis, no âmbito dos estados da federação, que tratam da fixação da alíquota máxima de 18% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações internas com combustíveis, energia elétrica e comunicações. No entanto, referidos estados, em sua maior parte, não refletiram, ainda, em sua legislação, a disposição sobre a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica (“TUSD e TUST”), conforme determina expressamente a Lei Complementar.
Ocorre que, ainda que tal disposição não esteja refletida nas legislações estaduais, entendemos que as alterações implementadas pela Lei Complementar têm efeito imediato, de modo que, desde o dia 23 de junho de 2022, os estados não podem mais exigir o recolhimento do ICMS sobre essas rubricas.
Assim, caso referidos encargos ainda estejam sendo incluídos na base de cálculo nas faturas de energia elétrica, podem ser contestados via ação judicial, de forma que sua exigência seja imediatamente afastada.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.