Banco Central e CVM publicam Resolução Conjunta nº 13, que altera regras sobre investimentos estrangeiros no Brasil
No início do mês, o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram a Resolução Conjunta nº 13 (“Resolução”), que dispõe sobre o investimento de não residentes no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários.
A Resolução, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, passará a substituir, dentre outras normas, a Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, com o objetivo de promover a entrada de novos investimentos estrangeiros no Brasil, bem como a manutenção dos investimentos existentes, mediante a simplificação regulatória e redução dos custos de conformidade.
Destacamos, abaixo, as principais mudanças implementadas pela nova norma:
- Simplificação regulatória ao investidor pessoa natural não residente.
A Resolução, assim como era previsto na Resolução CMN nº 4.373, determina que, previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve: (i) constituir um ou mais representantes no País; e (ii) obter registro na CVM, nos termos da regulamentação específica.
No entanto, a nova norma estabelece que os investimentos de não residente, pessoa natural, no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários no Brasil estarão dispensados da necessidade de registro do investidor na CVM, observados os requisitos cadastrais exigidos pela autarquia. Além disso, tais investidores ficarão dispensados da necessidade de constituição de representante legal, nas seguintes hipóteses:
- nas aplicações em valores mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente, em reais, mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios;
- nas aplicações em ativos financeiros a partir de conta de não residente, em reais, mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios; e
- nas aplicações em ativos financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente, em reais, mantida no País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios, para o total de aportes mensais de dois milhões de reais por meio de cada intermediário.
Cabe destacar, ainda, que nos casos em que permanece obrigatória a contratação de representante legal para o investidor não residente, a Resolução Conjunta nº 13 ampliou o rol de entidades admitidas a exercer a representação, permitindo que câmaras e os prestadores de serviços de compensação e liquidação exerçam esse serviço.
Por fim, também foi mantida a obrigatoriedade de que os ativos financeiros e valores mobiliários investidos por não residentes estejam custodiados em instituições autorizadas. No entanto, a nova norma tornou opcional a contratação dos custodiantes previamente ao início de suas operações.
- Fim das operações simultâneas de câmbio Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Portfólio (RDE-Portfólio).
Com a revogação da Resolução CMN nº 4.373, promovida pela Resolução Conjunta nº 13, ficará extinta a obrigação de realização de operações simultâneas de câmbio nas hipóteses de(i) conversão de haveres de não residentes no País em investimento nos mercados financeiro e de capitais; (ii) transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts, para a modalidade de investimento estrangeiro direto; (iii) transferência de aplicação de não residente por meio do mecanismo de Depositary Receipts, para a aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais; e (iv) a transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais, para a modalidade de investimento estrangeiro direto no País, e vice-versa.
Vale destacar que diversas hipóteses em que era exigida a contratação do câmbio simultâneo já foram eliminadas com a publicação da Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022 – norma publicada no contexto do marco legal e regulatório do câmbio. Agora, com as mudanças da Resolução Conjunta nº 13, a contratação de operação simultânea de câmbio passa a ser dispensada por completo no País.
Além disso, a Resolução eliminou a necessidade de registro dos investimentos no mercado de valores mobiliários brasileiro por investidores não residentes, anteriormente realizado por meio do RDE-Portfolio, sistema que era mantido pelo BCB. De acordo com a nova norma, os registros já realizados ficarão dispensados de atualização e permanecerão disponíveis para consulta pelo período de um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação.
- Expansão dos ativos elegíveis ao lastro de Depositary Receipts.
Nos termos da Resolução, os Depositary Receipts, certificados emitidos no exterior por instituição depositária, representativos dos ativos depositados em custódia específica no País, agora poderão ter como lastro valores mobiliários emitidos por securitizadoras, fundos de investimento ou demais entidades supervisionadas pela CVM.
Cabe destacar que permanecem elegíveis à constituição de lastro dos Depositary Receipts os ativos já antes previstos na regulamentação anterior: (i) valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras; (ii) títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência de instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas pelo BCB; e (iii) Letras Imobiliárias Garantidas.
- Novas regras às contas de não residentes em reais (CNR) no País.
A Resolução determina que os investimentos de não residente pessoa jurídica em ativos financeiros efetuados a partir de conta de não residente em reais (CNR) mantida no País, de sua própria titularidade, não se sujeitam à necessidade de registro do investidor na CVM, tampouco de constituição de representante no País.
Cabe destacar, no entanto, que a dispensa descrita acima não se aplica a investimentos em valores mobiliários sujeitos ao disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Além disso, a Resolução estabelece que é vedado ao investidor não residente, a partir de conta em reais mantida (CNR) no País, investir recursos de residentes no mercado financeiro e de valores mobiliários.
O informe foi produzido pelos sócios Celso Contin e Roberto Vianna e pelo associado Augusto Flaquer, todos da área de Direito Bancário & Financeiro, que estão à par do tema e à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar cenários.