CMN edita novas regras sobre os financiamentos da Linha Eco Invest e a contabilidade de ativos e passivos de sustentabilidade
No dia 25 de setembro de 2025, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou duas novas normas, as Resoluções CMN nºs 5.250 e 5.252.
A primeira altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial (“Eco Invest”), no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (“FNMC”).
Já a Resolução CMN nº 5.252 dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) quanto à mensuração, reconhecimento, baixa e evidenciação de ativos e passivos de sustentabilidade.
As novas normas se inserem na esteira regulatória promovida pelo CMN e BCB nos últimos anos, que visa adequar as instituições financeiras e demais instituições reguladas às melhores práticas ESG (Environmental, Social and Governance), aproximando tal conceito ao funcionamento financeiro, contábil, operacional e regulatório dessas instituições.
Confira, abaixo, as principais inovações e mudanças implementadas pelas novas normas.
Resolução CMN 5.250
A Resolução CMN nº 5.130 é a norma que disciplinou, sob a perspectiva regulatória, o funcionamento dos financiamentos a serem disponibilizados pelo setor público no âmbito do programa Eco Invest, linha financeira implementada por meio da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, que visa fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, por meio do FNMC.
A Resolução CMN nº 5.250 representa um aperfeiçoamento relevante da disciplina dessa linha de financiamento, trazendo maior clareza quanto às condições de aplicação dos recursos, reforçando exigências de comprovação e introduzindo regras específicas para leilões que mobilizem investimentos via participações societárias (equity). Esses investimentos deverão ser destinados a empresas inovadoras, em estágio inicial ou de expansão, incluindo spin-offs corporativos com governança independente, nos termos definidos pelo Ministério da Fazenda.
Entre as principais inovações, destaca-se a previsão de que as instituições financeiras terão prazo máximo de vinte e quatro meses para comprovar a aplicação dos recursos recebidos em projetos elegíveis. Em caso de aplicação irregular ou em finalidades diversas das previstas, a devolução dos recursos deverá ocorrer acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% ao ano, contados desde o desembolso até a data da restituição.
Além disso, a CMN nº 5.250 Resolução introduz regime específico para operações que envolvam mobilização de capital externo por meio de participações societárias, definindo prazos progressivos de aporte (25% em até 24 meses, 75% em até 36 meses e 100% em até 60 meses), com possibilidade de extensão autorizada pelo Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, em razão da escala ou complexidade dos projetos.
A norma também estabelece que, findos os prazos de mobilização, o não cumprimento das metas implicará a devolução dos recursos com encargos diferenciados, vinculados à taxa Selic ou à taxa de 1% ao ano, sendo a diferença destinada à reaplicação em conformidade com o ato do Ministério da Fazenda. Além disso, prevê-se que os encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras, serão limitados a 4% ao ano, enquanto a remuneração devida à Linha Eco Invest Brasil será de 1% ao ano.
Trata-se, portanto, de medida que alinha o Brasil às melhores práticas internacionais de blended finance e de financiamento verde, ao mesmo tempo em que estabelece incentivos claros para a alocação eficiente de capital privado em projetos de sustentabilidade. Embora possa impor desafios de adaptação às instituições financeiras, a Resolução CMN nº 5.250 fortalece a credibilidade do Programa Eco Invest Brasil e contribui para ampliar a participação do mercado privado no financiamento da agenda de transição ecológica.
Resolução CMN 5.252
A Resolução CMN nº 5.252, por sua vez, representa um marco regulatório inédito no país, inserindo no arcabouço contábil do Sistema Financeiro Nacional definições específicas para operações e instrumentos vinculados a aspectos socioambientais, em linha com a crescente incorporação de critérios ESG nas práticas de mercado.
A norma traz maior clareza e uniformidade ao estabelecer definições próprias para ativos e passivos de sustentabilidade, disciplinando também as regras aplicáveis à sua mensuração, reconhecimento e baixa contábil. Além disso, a resolução determina que tais informações sejam evidenciadas de forma clara e segregada nas demonstrações financeiras, fortalecendo a transparência e a prestação de contas por parte das instituições supervisionadas.
Os impactos esperados para o setor são significativos. De um lado, haverá necessidade de adaptação de sistemas, revisão de procedimentos internos e treinamento de equipes, o que pode implicar custos adicionais e reforço dos mecanismos de governança e compliance. De outro, a padronização regulatória representa um avanço importante para a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, contribuindo para o desenvolvimento de produtos financeiros sustentáveis e para a atração de investidores que privilegiam práticas alinhadas à agenda ESG.
O informe foi produzido por Roberto Vianna e Augusto Flaquer, sócio e associado da área de Direito Bancário & Financeiro, que estão à par dos impactos regulatórios específicos dessas inovações e à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar cenários.