Contratação de Agente Fiduciário em Ofertas Públicas pela Resolução CVM nº 88 (Crowdfunding)
Na última quinta-feira, 11 de setembro, a CVM publicou o Ofício-Circular nº 6/2025/CVM/SSE (“Ofício”), direcionado às Plataformas de Investimento Participativo (Crowdfunding), com esclarecimentos sobre a necessidade de contratação de Agente Fiduciário nas ofertas públicas realizadas nos termos da Resolução CVM nº 88.
O Ofício destaca que as ofertas públicas realizadas por meio da Resolução CVM nº 88, que apresentem a instituição de regime fiduciário, devem observar todos os requisitos do art. 26 da Lei 14.430/2022, dentre os quais encontra-se a obrigatoriedade de contratação de Agente Fiduciário, a indicação de seus deveres, responsabilidades, remuneração e condições de sua substituição, a saber:
Art. 26. O regime fiduciário (...) deverá submeter-se às seguintes condições: (...)
III - nomeação de agente fiduciário, quando se tratar de emissões públicas, que seja instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil, para atuar em nome e no interesse dos titulares dos Certificados de Recebíveis, acompanhada da indicação de seus deveres, de suas responsabilidades e de sua remuneração, das hipóteses, das condições e da forma de sua destituição ou substituição e das demais condições de sua atuação, observada a regulamentação aplicável.
O Ofício ainda destaca que a constituição do patrimônio separado não é obrigatória, hipótese em que as restrições de receita por emissão passam a se aplicar diretamente sobre o patrimônio total da securitizadora. No entanto, caso seja instituído o patrimônio separado, deve ser observada a contratação de Agente Fiduciário, conforme descrito acima.
O informe foi produzido pelo sócio Roberto Vianna e pelo associado Bruno Ett Bícego, da área Bancária & Financeira, que estão a par do tema e à disposição para esclarecer dúvidas.