Coronavírus: CVM altera regras de mercado de capitais para enfrentar pandemia
Diante da evolução rápida da pandemia no Brasil e seus inegáveis impactos no mercado de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nos últimos dias uma série de regras que, dentre outras medidas, alarga o prazo máximo de interrupção de análise de ofertas públicas que pode ser pleiteado pelo ofertante e autoriza, automaticamente, pleitos de modificação de ofertas públicas em andamento, fundamentado na deterioração e volatilidade do cenário de investimentos.
O Colegiado da CVM aprovou, no dia 16 de março, a Deliberação 846 que altera:
- O prazo máximo de interrupção do período de análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição para até 180 dias úteis, mantendo as demais disposições do art. 10 da Instrução CVM 400.
- O prazo máximo de interrupção do período de análise, pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), dos pedidos de registro de emissor que tenham sido apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública, para até 180 dias úteis, mantendo as demais disposições do art. 6º da Instrução CVM 480.
A deliberação entrou em vigor e deverá ser revista pelo Colegiado em 30 dias.
Segundo informado pela CVM, encontram-se atualmente em análise na SRE 55 pedidos de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, dentre as quais, 28 são ofertas de ações.
No dia 13 de março, a SRE já havia reconhecido no Ofício Circular CVM/SRE 2/2020 que o momento atual “enquadra-se na hipótese prevista no art. 25 da Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”), configurando, alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição”.
Nesse contexto, em caráter excepcional, serão considerados automaticamente aprovados pela SRE solicitações de modificações de ofertas públicas de distribuição já registradas, fundamentadas exclusivamente na deterioração e volatilidade do cenário de investimentos.
Nesses casos, será concedida prorrogação da distribuição por mais 90 dias e os investidores que já tenham aderido à oferta modificada poderão desistir, em até 5 dias contados do recebimento da comunicação sobre a modificação.
Essa faculdade só poderá ser utilizada em relação a pleitos protocolados em até 30 dias contados da data da divulgação do referido Ofício Circular.
A equipe de Societário/M&A está à disposição em caso de dúvidas.