Novo precedente sobre a tributação de rendimentos no exterior pela pessoa física
Recentemente, os contribuintes obtiveram uma primeira decisão judicial favorável que definiu que a valorização temporária de ações detidas por entidade controlada no exterior (offshore) não configura renda tributável pelo IR da pessoa física, afastando a aplicação automática do artigo 5º da Lei nº 14.754/2023 e da IN RFB nº 2.180/2024.
Alegam os contribuintes que a Instrução Normativa da Receita Federal, ao prever a tributação automática dos lucros apurados em 31 de dezembro de cada ano, viola o conceito constitucional de renda, pois alcança a mera valorização contábil de ativos (ganhos não realizados), sem que haja aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda, em afronta ao artigo Código Tributário Nacional e ao princípio da capacidade contributiva.
Segundo a recente decisão, o Imposto de Renda somente incide quando há efetiva realização do ganho, como na alienação, baixa ou liquidação dos ativos.
Esse precedente abre espaço para questionamento de exigências fiscais semelhantes em estruturas de investimentos internacionais mantidas por pessoas físicas residentes no Brasil.
O informe foi produzido por Bruna Luppi e Fernanda Rizzo, sócia e associada da área Tributária & Aduaneira, que estão à par do tema e à disposição para discutir os desdobramentos práticos da decisão.