Jurisprudência: Correção monetária e juros de mora na multa civil da Lei de Improbidade Administrativa
No dia 18 de março de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1942196), firmou tese definindo a data da prática do ímprobo como termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária na multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429).
O julgamento solucionou a controvérsia acerca de qual seria o marco inicial: se deveria fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da data do evento danoso.
O Ministro Afrânio Vilela fundamentou seu voto no entendimento de que a incidência de correção monetária após o trânsito em julgado não corresponderia ao proveito econômico obtido ou ao dano causado ao erário, seguindo-se a linha já fixada quando da edição da Súmula nº 43 do próprio Tribunal.
Já em relação aos juros moratórios, o Ministro observou que o dever de ressarcimento previsto na Lei de Improbidade se insere no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito, estando o devedor em mora desde a prática do evento danoso, conforme já dispunha a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento, foi firmada a seguinte tese: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”.
O Informe foi produzido pelo sócio Claudio Pieruccetti e pela estagiária Carolina de Jesus, ambos da área de Contencioso & Arbitragem, que estão a par do tema e à disposição em caso de dúvidas.