Covid-19: A Comissão de Valores Mobiliários - CVM vem adotando diversas medidas buscando mitigar os impactos da pandemia no mercado
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM editou, em 25 de março de 2020, a Deliberação CVM 848, que modifica certos prazos previstos em normativos diversos da Autarquia.
A norma também reiterou a suspensão dos prazos processuais que transcorram em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores, durante o período do estado de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) - conforme estabelecido pela Medida Provisória n° 928, de 2020.
Resumimos, abaixo, algumas das alterações mais relevantes da Deliberação 848:
- Foram prorrogadas por 3 meses os prazos para:
- Realização das assembleias gerais dos fundos de investimento para tomada de contas e deliberação sobre as demonstrações financeiras;
- Entrega de relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais;
- Envio de formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários; e
- Apresentação de informações periódicas.
- Foi prorrogado por 30 dias o prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de todos os fundos de investimento regulados pela CVM.
- Foram postergados para 31 de julho de 2020 os parcelamentos de débitos relativos à taxa de fiscalização, dos débitos originários de multa aplicada em Inquérito Administrativo e de aplicação de multa cominatória.
- Foi adiado para 01 de outubro de 2020 o término do período de vacância da Instrução CVM 617 sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).
- Foi postergado por 120 dias o vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela CVM, cujos vencimentos não tenham ocorrido até a data de publicação da Deliberação, com exceção das obrigações de afastamento.
- Foi suspenso o intervalo de quatro meses entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, estabelecido na Instrução CVM 476.
- Foi suspensa, ainda, a necessidade de apresentar à CVM ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias arquivado em junta comercial, tendo em vista a interrupção ou funcionamento parcial das juntas
Adicionalmente, a CVM, de forma a esclarecer dúvidas dos administradores e gestores de fundos de investimento quanto à aplicação de determinadas normas durante a pandemia da Covid-19, divulgou no dia 26 de março de 2020, o Ofício Circular CVM/SIN 06/20.
Neste sentido, o referido Ofício dispõe sobre a melhor interpretação a ser conferida a ocorrências de desenquadramento de carteiras; uso de cotas de abertura ou de fechamento em fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555; à realização de assembleias gerais de fundos de investimento no contexto da pandemia da Covid-19; à forma pela qual se deve dar a troca de informações e documentos entre os prestadores de serviço de fundos e às regras da Instrução CVM 489 referentes ao provisionamento de direitos creditórios em FIDC.
A equipe de Societário/M&A está à disposição em caso de dúvidas.