Covid-19: Governo Federal edita Medidas Provisórias visando a preservação de empregos e a redução dos impactos econômicos causados pela pandemia
Com a chegada do novo coronavírus (Covid-19) ao Brasil, o Governo Federal editou uma série de medidas para o enfrentamento da pandemia. A mais recente é a Medida Provisória 936, de 01 de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública que vivemos.
Não obstante as discussões jurídicas, os atos do Governo Federal forneceram alternativas e programas, visando reduzir o impacto econômico para empregadores de todas as áreas, como objetivo de evitar demissões em massa e prover o mínimo de renda aos trabalhadores.
Medida Provisória nº 936/2020 – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda possibilita a adoção e estabelece: (i) o pagamento, pela União, do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como a possibilidade de (ii) redução proporcional da jornada de trabalho e salário; e (iii) suspensão temporária do contrato de trabalho.
Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Durante o período de calamidade pública, os empregadores podem celebrar acordos individuais com os empregados, mas, em alguns casos, as negociações coletivas devem prevalecer.
Atenção!
Devem ser observadas as seguintes condições:
- O salário-hora dos empregados deve ser mantido;
- Acordo individual deverá ser encaminhado ao empregado com a antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, bem como comunicado ao Sindicato Laboral e ao Ministério da Economia – este último também se aplica às negociações coletivas – em até 10 (dez) dias corridos;
- Prazo máximo do acordo é de 90 dias; e
- Por acordo individual, as reduções só podem ser em percentuais de 25, 50 ou 70. Por negociação coletiva, pode ser adotado qualquer percentual.
Quem pode reduzir? Qualquer empregador privado, incluindo pequenas, médias e grandes empresas, microempreendedores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas e pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A medida provisória não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e organismos internacionais.
Como é feita a redução? É necessária a celebração de acordo individual ou coletivo, por escrito, a depender do caso, conforme quadro abaixo. Os empregados têm direito a receber um benefício financeiro governamental, desde que respeitado o prazo de comunicação aos órgãos mencionados anteriormente, sob pena de o empregador arcar com a remuneração do período.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Durante o período de calamidade, os empregadores podem celebrar contratos individuais ou coletivos, estabelecendo a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Atenção!
Devem ser observadas as seguintes condições:
- Proibida a execução de quaisquer atividades laborativas;
- Acordo individual deverá ser encaminhado ao empregado com a antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, comunicado ao Sindicato Laboral e ao Ministério da Economia – este último também se aplica às negociações coletivas – em até 10 (dez) dias corridos;
- Prazo máximo do acordo é de 60 dias; e
- Obrigatória a manutenção de todos os benefícios anteriormente concedidos, exceto o vale transporte.
Os empregados poderão recolher ao RGPS como segurados facultativos, restando claro que durante a suspensão não há recolhimento previdenciário obrigatório por parte da empresa.
Quem pode suspender? Qualquer empregador privado, incluindo pequenas, médias e grandes empresas, microempreendedores individuais, empregador doméstico, pessoas físicas e pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A Medida Provisória não se aplica aos órgãos públicos, empresas públicas e subsidiárias e organismos internacionais.
Como é feita a suspensão? É necessária a celebração de acordo individual ou coletivo, por escrito, e o custeio de uma ajuda de custo (sem natureza salarial) por parte do empregador, a depender do caso, conforme quadro abaixo. Os empregados têm direito a receber um benefício financeiro governamental, desde que respeitado o prazo de comunicação aos órgãos mencionados anteriormente, sob pena de o empregador arcar com a remuneração do período.

É Importante Saber – Regras Gerais
A jornada de trabalho e o salário originais, bem como o contrato de trabalho serão restabelecidos em dois dias contados a partir (i) do final do período de calamidade pública; ou (ii) da data indicada no acordo; ou (iii) da comunicação dos empregadores antecipando o fim da medida.
A utilização de meios eletrônicos está permitida para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Além disso, os prazos para tanto foram reduzidos pela metade.
Privilegiar a convenção ou acordo coletivo, que são sempre aplicáveis, é o mais seguro para os empregados e empregadores.
Em ambos os casos, além dos valores já mencionados, a negociação também poderá prever o pagamento de ajuda de custo pelo empregador ao empregado, sem natureza salarial e encargos previdenciários/fiscais, que, a depender da estratégia adotada pela empresa, pode desonerar bastante a sua folha de pagamento.
O empregado terá garantia de emprego durante o período do acordo e, após, pelo dobro do prazo pactuado, mas essa estabilidade não é absoluta, isto é, não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão e demissão por justa causa.
De todo modo, ocorrendo a dispensa sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador estará sujeito ao pagamento das verbas rescisórias, além de indenização nas seguintes proporções:

Medida Provisória 927/2020 – Alternativas Trabalhistas para Enfrentamento do Estado de Calamidade Pública
Importante lembrar que a Medida Provisória 927/2020, publicada em 22 de março de 2020, possibilita, ainda, as seguintes alternativas para minimizar os possíveis impactos econômicos causados pelas medidas de isolamento e quarentena necessárias para o enfrentamento da pandemia:

A equipe de Direito Trabalhista está à disposição em caso de dúvidas.