Covid-19: Projeto no Senado Federal prevê mudanças temporárias nas relações jurídicas contratuais da Administração Pública durante a pandemia
Semelhante ao Projeto de Lei nº 1.179/20, que versa sobre as relações jurídicas de Direito Privado em tempos de pandemia, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.139/20, que estabelece um regime jurídico emergencial e transitório para as relações jurídicas contratuais da Administração Pública no período que perdurar a emergência de saúde pública gerada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Identifica-se, por exemplo, a previsão para que seja apresentado pelo contratado, ainda que a pedido da Administração, um plano de contingência para assegurar a continuidade da execução contratual e a preservação do seu objeto essencial. Nos termos do projeto de lei, com base no referido plano de contingência ou mesmo por sua livre iniciativa, poderá a Administração adotar medidas para conter os impactos da crise, inclusive (i) suspender a exigibilidade de obrigações, com a consequente revisão de cronogramas para entrega de produtos, de serviços ou para a realização de investimentos; (ii) autorizar que o contratado promova a desmobilização de pessoas, equipamentos e estruturas alocados na execução do contrato; (iii) promover a alteração das especificações e quantidades do objeto contratual e (iv) suspender a exequibilidade de sanções.
Ciente da provável necessidade de alteração dos contratos, o projeto de lei permite expressamente que as mesmas deixem de observar os limites quantitativos estabelecidos na Lei Geral de Licitações, explicitando também que, nos contratos que prevejam remuneração variável, seja possível:
- Suspender a aplicação de indicadores cujo cumprimento ou medição sejam comprovadamente inviáveis, com a consequente suspensão dos descontos na remuneração do contratado ou da imposição de penalidades e;
- Promover a revisão do sistema de desempenho previsto no contrato, de modo a estabelecer um nível mínimo de qualidade, compatível com a prestação do objeto contratual em regime de contingência.
Além disso, há dispositivo indicando que as partes poderão acordar a rescisão do contrato caso comprovado, mediante demonstrações econômico-financeiras, a inviabilidade de sua continuidade em razão dos efeitos da crise.
Importante previsão é a de que a imposição de medida que importe na suspensão do pagamento de tarifas ou de preços públicos, na redução do seu valor ou na alteração das demais condições do seu pagamento, dependerá de ato normativo do ente federativo titular do serviço e estará condicionada à demonstração de sua imprescindibilidade para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação relativamente aos usuários desses serviços. E, mesmo assim, somente mediante prévia oitiva de concessionário e previsão dos respectivos mecanismos de compensação.
Tendo por objetivo central possibilitar a manutenção dos contratos vigentes, evitando quebras contratuais graves que prejudiquem a continuidade dos serviços públicos, a redação do projeto de lei deixa expresso que “o regime se aplica sobre os contratos administrativos de qualquer gênero e objeto, vigentes na data de publicação da Lei, independente do momento em que seja necessária sua aplicação, inclusive após o término do estado de calamidade pública ou situação de emergência, desde que referente aos impactos por ela ocasionados aos contratos.”
Se aprovado no Senado Federal, o projeto será enviado à Câmara dos Deputados e, posteriormente, enviado à sanção presidencial.
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