Publicado decreto que regulamenta as contrapartidas do tratamento tributário especial para o setor de gás natural
A Lei 10.456/2024 dispõe sobre o tratamento tributário especial voltado às empresas ou consórcios, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, responsáveis por projetos independentes de geração de energia elétrica a partir do gás natural, concedendo, dentre outras coisas, diferimento de ICMS na importação ou na aquisição nacional (interna ou interestadual) de máquinas e equipamentos destinados à instalação do empreendimento, bem como isenção de ICMS na importação ou aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no processo de geração de energia elétrica.
O art. 6º da Lei 10.456/2024 determina que as empresas que se enquadrarem no referido tratamento tributário especial deverão aplicar recursos como contrapartida e como mecanismo de compensação energética. Nesse contexto, foi publicado o Decreto 49.703/2025, objetivando regulamentar a aplicação de tal procedimento.
Dessa forma, ficou determinado que as empresas estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro entre 2015 e 2032 e que tenham implementado ou que visem implementar usinas de geração termelétrica no território fluminense, caso venham a aderir ao tratamento tributário especial da referida lei, ficam obrigadas a investir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em pelo menos uma das frentes abaixo listadas:
- projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental; ou
- projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico; ou
- estudos sobre transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável; ou
- estudos sobre o setor energético.
Cada um desses projetos ou estudos possui critérios específicos estabelecidos pelo decreto, que deverão ser observados pelo beneficiário do tratamento tributário quando da aplicação do investimento.
Fica vedada a utilização de qualquer tipo de recurso de compensação energética em eventos, reuniões festivas, atividades artísticas, publicidade, marketing e propaganda.
O decreto também dispõe sobre o índice aplicável mensalmente para a formação do preço base para o valor do gás natural, bem como dispõe sobre a periodicidade de cálculo de utilização do referido combustível.
Passa a ser obrigatória a abertura de processo administrativo junto à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar e à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 60 dias a partir da aquisição do gás natural, para início do cumprimento da compensação energética.
A compensação energética poderá ser realizada, a critério das empresas ou consórcios, pelas seguintes modalidades:
- Direta – a empresa desenvolve e submete projeto e plano de trabalho à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar, juntamente com o valor a ser investido, que será averiguado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
- Indireta – a empresa se propõe a executar projeto estabelecido em edital da Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar;
- Por meio de Fundo – a empresa realiza depósito em conta específica destinada ao Fundo de Eficiência Energética – FEE.
As empresas beneficiárias do regime tributário especial deverão formalizar a realização da compensação energética, independentemente da modalidade escolhida, mediante a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Energética (TCCE), por meio do qual serão estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações do projeto de compensação.
Com a regulamentação trazida pelo Decreto nº 49.703/2025, o Estado do Rio de Janeiro reforça o compromisso com a sustentabilidade e a eficiência energética, ao vincular os benefícios fiscais do setor de gás natural à realização de investimentos que promovam a transição energética e o desenvolvimento de projetos com impacto positivo para a sociedade fluminense.
As empresas interessadas em aderir ao regime especial devem ficar atentas às exigências e prazos estabelecidos, especialmente quanto à formalização da compensação energética, sob pena de descumprimento das contrapartidas legais.
O informe foi produzido pelos sócios Tiago Severini e Paloma Rosa, e pela associada Priscila Alves, ambos da área Tributária & Aduaneira, que estão à par do tema e à disposição para auxiliar na análise do decreto e com possíveis dúvidas acerca das novas exigências regulamentares.