CVM edita Instrução e cria os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura
Na última segunda-feira, dia 25 de março de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução CVM nº 606 (“Instrução 606”), que altera a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 ("ICVM 555") e visa regulamentar os fundos incentivados de que trata o artigo 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 ("Lei 12.431"), estabelecendo, para tanto, os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (“FI-Infra”) e os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura ("FIC-FI-Infra"), constituídos para investimento em projetos de infraestrutura.
O artigo 3º da Lei 12.431 estabelecia a possibilidade de que cotistas de determinados fundos de investimento gozassem dos benefícios fiscais previstos em referida lei, desde que aplicassem, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo nos ativos incentivados descritos no artigo 2º, quais sejam, debêntures emitidas por sociedades de propósito específico (“SPE”) constituídas sob a forma de sociedade por ações, certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”), além de cumprir outros requisitos previstos na Lei 12.431.
Agora, com o advento da Instrução 606, o Capítulo X da ICVM 555, passa a vigorar acrescido da Seção IV, que estabelece de forma expressa que os FI-Infra e os FIC-FI-Infra incluem-se entre os fundos definidos no art. 3º da Lei 12.431, e têm por objetivo o enquadramento no seu regime tributário específico, por meio do qual a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos produzidos pelas cotas de tais fundos ficaria reduzido a: (i) 0% (zero por cento) no caso de investidores não residentes em jurisdições de tributação favorecida, e pessoas físicas residentes no Brasil; e (ii) 15% (quinze por cento) no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
A edição da Instrução 606, segundo o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, Sr. Antonio Berwanger, decorreu da identificação pela CVM do “claro benefício no uso dos veículos coletivos de investimento para ampliar o volume de recursos destinados a projetos em infraestrutura considerados como prioritários pelo Poder Executivo Federal, uma vez que as pessoas físicas, especialmente no caso de investidores de varejo, poderão contar com gestão profissional para melhor avaliação dos riscos e retornos associados a esses ativos de longo prazo, além de maior diversificação de carteira, essencial para a diluição dos riscos do investimento”.
Destacamos abaixo alguns pontos gerais da norma:
- Limites de exposição por emissor aplicáveis às carteiras dos FI-Infra (art. 103, art. 126 c/c art. 131- B): foram estabelecidos limites de exposição máxima de acordo com o tipo de investidor: (i) 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido para fundos destinados a investidores em geral, (ii) 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido para fundos destinados a investidores qualificados, e (iii) ilimitado em relação a fundos destinados a investidores profissionais. No caso de debêntures emitidas por SPE constituída sob a forma de sociedade por ações, o limite será computado considerando-se a SPE como emissor independente, desde que haja constituição de garantias relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias e que elas não sejam concedidas por sociedades integrantes do seu grupo econômico, exceto no caso de garantias reais incidentes sobre as ações de emissão da SPE de propriedade de tais sociedades;
- Consolidação da Carteira (art. 131- B, 5º e 6º): Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em certificados de recebíveis imobiliários ou em cotas de FIDC constituído sob a forma de condomínio fechado, o administrador do fundo deverá observar os limites impostos pela Instrução 606 no nível da consolidação das aplicações dos fundos. A consolidação será dispensada no caso de FIDC administrado ou gerido por terceiros não ligados ao administrador ou gestor do fundo investidor;
- Prazo para enquadramento da carteira (art. 107): O prazo para enquadramento aos novos limites de concentração será de 2 anos, contados da data da primeira integralização de cotas, para os fundos abertos, e da data de encerramento da distribuição, para os fundos fechados;
- Não utilização do sufixo “crédito privado” (art. 118): Os FI-Infra e os FIC-FI-Infra estão dispensados de incluir o sufixo "Crédito Privado" à sua denominação, ainda que cumpram os requisitos para tal; e
- Classificação (art. 131-A): Os FI-Infra e os FIC-FI-Infra são fundos da classe de "Renda Fixa" e podem ser constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, devendo constar a expressão "Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura". O regulamento e o material de divulgação dos Fundos, quando aplicável, deverão informar os benefícios tributários do fundo e dos cotistas, bem como as condições que devem ser observadas para a manutenção destes benefícios.
Finalmente, o artigo 3º da Instrução 606 estabeleceu que os administradores de fundos regulamentados pela ICVM 555 que estejam em operação na data de publicação da Instrução 606 e que tenham por objetivo o enquadramento no regime tributário estabelecido na Lei 12.431, podem, mediante aprovação em assembleia geral de cotistas, migrar para o regime estabelecido para os FI-Infra e FIC-FI-Infra, devendo atender as exigências aplicáveis no prazo de 2 anos contados da data de realização da referida assembleia.