CVM simplifica e aprimora regras para a emissão de debêntures
No dia 6 de março de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM nº 226 que, dentre outros aspectos, tratou de simplificar e aprimorar as regras aplicáveis à emissão de debêntures, além harmonizar o texto de outras normas emitidas pela CVM com as disposições da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023.
Destacamos abaixo as principais mudanças implementadas pela nova norma, que entrou em vigor no dia 10 de março de 2025.
- Simplificação das exigências para emissão de debêntures: em linha com a alteração ao artigo 62 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, promovida pela Lei nº 14.711, a Resolução CVM nº 226 dispensou a necessidade de que a escritura de emissão de debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação, e seus aditamentos, bem como o ato societário que aprovou a respectiva emissão, sejam registrados na junta comercial – bastando ao emissor enviar tais documentos eletronicamente à CVM, por meio de sistema mantido pela autarquia.
- Flexibilização na aprovação de emissão de debêntures: novamente acompanhando as alterações promovidas pela Lei nº 14.711, a Resolução CVM nº 226 passou a permitir, no âmbito das normas da CVM, que emissões de debêntures sejam aprovadas pela diretoria das companhias emissoras, permitindo maior dinamismo às aprovações necessárias para a captação de recursos via debêntures.
- Desmembramento de debêntures: por meio de alteração à Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, a Resolução CVM nº 266 estabeleceu a possibilidade de desmembramento do valor nominal, dos juros e demais direitos conferidos aos titulares de debêntures.
Isso permite que as características de debêntures sejam negociadas de forma individualizada às necessidades dos investidores, oferecendo novas oportunidades de investimentos e permitindo maior flexibilidade na captação de recursos. Vale destacar que as informações a respeito das possibilidades de desmembramento das debêntures deverão estar previstas no prospecto e lâmina da emissão, quando aplicável.
As mudanças destacadas acima representam relevante avanço para o mercado de crédito privado no País, permitindo maior agilidade em emissões de debêntures e conferindo a tais operações maior flexibilidade em sua estruturação, para assim atender estratégias de investimento de forma individualizada, tornando-as mais atrativas aos investidores.
O informe foi produzido pelos sócios Celso Contin e Roberto Vianna,e pelo associado Augusto Flaquer, da área de Direito Bancário & Financeiro, que estão à par das mudanças trazidas pela nova norma e à disposição para esclarecer dúvidas.