Decisão da Receita Federal pode alterar regras e impor taxação a vale-refeição
A Solução de Consulta n.º 288, publicada em 28 de dezembro de 2018, alterou o entendimento da Receita Federal do Brasil quanto à natureza dos auxílios-alimentação pagos através de tickets ou vales, o que pode ocasionar um aumento significativo nos custos das empresas relacionados à concessão desse benefício.
Até então, empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) assumiam o compromisso de viabilizar o acesso de seus empregados à alimentação de qualidade, recebendo, em contrapartida, a garantia de que os valores desembolsados para tais fins não comporiam a remuneração dos empregados, de forma a não integrar a base de cálculo para reflexos trabalhistas e retenções fiscais e previdenciárias.
Com a referida decisão, todavia, a Receita Federal passou a entender que somente os auxílios-alimentação quitados in natura (no caso, em alimento/refeição propriamente ditos) estariam compreendidos no pacote de isenções fiscais previstos no PAT, tendo os tíquetes sido equiparados ao pagamento em espécie, para fins de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e dos segurados empregados.
A decisão, contudo, contraria expressamente a legislação que trata do tema, inclusive o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), recentemente modificado pela Reforma Trabalhista, e vai de encontro aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), órgão da própria Receita Federal, e do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
Em que pese a conclusão da Solução de Consulta em comento ter trazido um cenário de relativa insegurança jurídica, existem fortes argumentos para combater e afastar eventual cobrança de parcela previdenciária sobre o vale-refeição concedido pelas empresas.
Desta forma, estamos à disposição para discutir o assunto e, se for o caso, propor medidas judiciais questionando o novo entendimento da Receita Federal, uma vez que a Solução de Consulta tem efeito vinculante.