Decisão do STF viabiliza a restituição de valores de Imposto de Renda Pessoa Física pagos nos últimos 5 anos sobre pensão alimentícia
A ADI 5422, cujo julgamento foi concluído, foi ajuizada para questionar a cobrança de IRPF sobre os valores recebidos como pensão alimentícia. O tribunal já havia decidido pela não tributação das pensões de caráter alimentar, mas ainda estava pendente de decisão pedido formulado pela União, através de embargos de declaração, para que o resultado só surtisse efeito a partir do julgamento, desobrigando assim a União de devolver os valores pagos pelos contribuintes nos últimos 5 anos, além de pedir que os ministros esclarecessem se a decisão abarcava as pensões determinadas por decisão judicial e as definidas por escritura pública, bem como definissem um teto para isenção.
A Suprema Corte, por unanimidade, entendeu por não limitar os efeitos da decisão e negar os outros pedidos da União, permitindo que os contribuintes recuperem os valores de imposto de renda pessoa física pagos nos últimos 5 anos (2018 a 2022) através de retificação das declarações correspondentes.
Como resultado prático, inclusive a partir de comunicado emitido pela própria Receita Federal, para restituição dos valores o contribuinte poderá transmitir declarações retificadoras por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. O valor de pensão alimentícia declarado como rendimento tributável deverá ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.