Decisão judicial autoriza empresa estrangeira a ser titular de imóvel rural
Em decisão monocrática proferida no dia 09 de dezembro de 2020, o Desembargador Azuma Nishi do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou o argumento de que a transferência de 50% das ações da Atvos, empresa controlada pela Odebrecht, não poderia ser efetuada em razão da vedação para que sociedades estrangeiras sejam proprietárias de imóveis rurais com área superior a 100 módulos de exploração indefinida sem a devida autorização do Congresso Nacional (IN INCRA n. 94/18).
No caso, a Odebrecht argumentou que a Atvos é proprietária de mais de 500 mil hectares de imóveis. Com isso, a Lone Star necessitaria de autorização do Congresso Nacional para se tornar controladora da referida empresa, tendo em vista que, com fundamento no artigo 190 da Constituição Federal, a Lei 5.709/71 estabelece limites para aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira.
Além disso, ainda invocou a existência de Ofício expedido pelo Presidente do Senado Federal que, com base na mesma fundamentação, afirmou ser indispensável a aprovação do Congresso Nacional para a mudança do controle acionário.
Todavia, o magistrado enfrentou a questão sob o prisma unicamente societário, afirmando que não se tratava de alienação de imóveis, mas sim de mera transferência de ações entre companhias, não incidindo, portanto, a vedação legal.
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