Decreto estende benefícios fiscais a projetos de impacto positivo ambientais e sociais
Visando a ampliação e o incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura no Brasil por meio dos títulos verdes e dos títulos sociais (conhecidos como green bonds e social bonds), o Governo Federal editou o Decreto nº 10.387/20, publicado em 05 de junho de 2020, que estende os benefícios fiscais dispostos pela Lei 12.431/11, e regulamentados pelo Decreto nº 8.874/16, aos projetos que trouxerem impactos positivos para o meio ambiente ou para a sociedade, passando a considerá-los como prioritários.
Com o Decreto nº 10.387/20, já em vigor, os rendimentos provenientes de debêntures incentivadas emitidas em projetos de infraestrutura que gerem benefícios ambientais ou sociais relevantes sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 0%, quando auferido por pessoa física, e de 15%, quando auferidos por pessoa jurídica.
Conforme o disposto no Decreto nº 10.387/20, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais e sociais:
- no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono: (a) os sistemas de transporte urbano sobre trilhos (monotrilhos; metrôs; trens urbanos; e Veículos Rápidos sobre Trilhos – VLT); (b) a aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e (c) a implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT;
- no setor de energia, os projetos baseados em: (a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e (b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4 W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;
- no setor de saneamento básico, os sistemas: (a) de abastecimento de água; (b) de esgotamento sanitário; (c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e (d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou
- os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Por fim, o novo decreto determina que as portarias ministeriais, que tratam de projetos que proporcionem impactos positivos ao meio ambiente ou à sociedade, necessárias para o enquadramento desses projetos como prioritários, nos termos da Lei 12.431/11, deverão obrigatoriamente estabelecer requisitos simplificados para aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso sejam distintos, e formas de acompanhamento das etapas do projeto baseadas em dados autodeclarados e relatórios encaminhados periodicamente pelos titulares destes projetos ao ministério setorial responsável.
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