Diferenças entre o Decreto nº 64.356 em São Paulo e Rio de Janeiro
Na linha do que já feito pelo Estado do Rio de Janeiro no ano de 2018 quando da edição do Decreto nº 46.245, o Estado de São Paulo editou, no dia 31 de julho de 2019, o Decreto nº 64.356, que regulamenta o uso da arbitragem no âmbito da administração direta e indireta.
A análise dos atos regulamentares acima citados denotam que, em sua maior parte, possuem eles disposições cujo conteúdo é bastante assemelhado, o que ocorre, por exemplo, com a vedação a que a sentença arbitral condene o vencido a ressarcir os honorários advocatícios contratuais pagos pela parte adversa. Isso, claro, sem contar o fato de que o artigo 1º da Lei de Arbitragem possui alguns nortes para a utilização de arbitragem por partes de entes da Administração Pública.
Ainda assim, é possível identificar algumas diferenças conceituais entre os Decretos, sendo a primeira delas a falta de especificação, no Decreto editado pelo Estado de São Paulo, do teor do conceito da expressão “direitos patrimoniais disponíveis”, tema que gera intenso debate e, portanto, pode causar grandes problemas na instituição de um procedimento arbitral envolvendo o Poder Público.
A segunda grande diferença que pode ser apontada é a de que, enquanto o Decreto do Rio de Janeiro obriga que a arbitragem seja institucional, o Decreto de São Paulo admite a utilização da arbitragem “ad hoc”, desde que haja justificativa para tanto. Neste particular, o Decreto Paulista previu, em seu artigo 6º, que na hipótese de ser adotada arbitragem “ad hoc” as regras a serem utilizadas no procedimento serão as da UNCITRAL.
Como não poderia deixar de ser, ambos os Decretos atribuem aos respectivos órgãos de representação judicial a atribuição de elaborar as cláusulas compromissórias, inclusive indicando alguns elementos mínimos e obrigatórios que delas devem constar, indo o Decreto de São Paulo além ao prever expressamente que o Procurador Geral do Estado poderá celebrar compromisso arbitral, seja para submeter à arbitragem conflito para o qual não haja sido pactuada cláusula compromissória, seja mesmo para dirimir eventual questão interpretativa surgida a partir de cláusula compromissória já celebrada (artigo 4º, §3º).
Independentemente das distinções acima apontadas, o Decreto editado pelo Estado de São Paulo, assim como o que já havia sido publicado pelo Rio de Janeiro, veio em muita boa hora, pois certamente contribuirá para conferir maior segurança jurídica para as estipulações de cláusulas compromissórias que envolvam algum ente da Administração Pública de São Paulo.