DPC revisa NORMAM acerca da Gestão da Água de Lastro
Entra em vigor, em 1º de setembro de 2022, a Portaria nº 59/2022, publicada em 19 de agosto de 2022 pela Diretoria de Portos e Costas, que aprovou a 1ª modificação da NORMAM-20 (Normas da Autoridade Marítima sobre Poluição Hídrica causada por Embarcações, Plataformas e suas Instalações de Apoio - 3ª Revisão). As alterações se limitaram ao capítulo 2 da NORMAM, que regula a “Gestão da Água de Lastro”.
Salvo para as embarcações empregadas na navegação fluvial, a NORMAM desobrigou a Gestão da Água de Lastro às demais embarcações de bandeira brasileira durante a sua operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
Além disso, também ficam isentas do gerenciamento da água de lastro, as embarcações de bandeira estrangeira que venham a operar em AJB com Atestado de Inscrição Temporária (AIT), após a devida verificação da documentação de Água de Lastro, conforme item 2.1.3 da NORMAM.
Pela norma, o Agente da Autoridade Marítima deverá ser participado sobre a realização de troca da água de lastro, em eventual situação de contingência, ou seja, quando o gerenciamento da água de lastro não for possível, tendo em vista alguma situação imprevista.
Por fim, a NORMAM passou a exigir que todas as empresas sujeitas à Gestão da Água de Lastro possuam a documentação relacionada à Água de Lastro, conforme item 2.2.1 da NORMAM.
As equipes de Petróleo, Gás & Offshore e Direito Marítimo estão à disposição em caso de dúvidas.