Drawback e Recof: suspensão de tributos agora também para serviços relacionados à exportação
Na última semana de julho, foi publicada legislação que amplia o escopo de benefícios fiscais concedidos pelos regimes aduaneiros especiais de Drawback e Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof). As normas em questão são a Lei Complementar nº 216/2025, de 28 de julho, a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3 e a Portaria SECEX nº 418, ambas de 25 de julho de 2025.
O principal avanço trazido pela nova regulamentação é a possibilidade de aquisição no mercado interno ou a importação de serviços que estejam direta e exclusivamente vinculados à exportação de produtos resultantes do Drawback Suspensão e do Recof, com suspensão da incidência de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação.
As normas estabelecem a lista de serviços beneficiados pela suspensão, como intermediação na distribuição de mercadorias no exterior, seguro de cargas, despacho aduaneiro, transporte de cargas, entre outros. Também há uma lista de serviços excluídos da aplicação do benefício, o que parece ter caráter taxativo.
Os beneficiários deverão relacionar os serviços a serem prestados conforme a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Importante observar que, neste momento, apenas o regime de Drawback foi regulamentado pelas Portarias. O Recof será objeto de regulamentação específica em momento posterior, embora já contemplado pela Lei Complementar nº 216/2025.
A ampliação dos benefícios representa um avanço relevante na competitividade das exportações brasileiras, ao estender a desoneração tributária também para serviços essenciais à operação.
O informe foi produzido pelos sócios Tiago Severini e Paloma Rosa e pela associada Priscila Alves, da área Tributária & Aduaneira, que estão à par do tema e à disposição para avaliar cenários e esclarecer eventuais dúvidas sobre a nova legislação.