Drawback: multa de mora por inadimplemento de compromisso de exportação incide depois de 30 dias
O STJ julgou, recentemente, o EREsp nº 1.580.304-RS e estabeleceu que a multa de mora por descumprimento do compromisso de exportação do Drawback não será exigível caso o beneficiário do regime proceda ao recolhimento dos tributos, com juros e correção monetária, no prazo de 30 dias.
O ministro relator fundamentou seu entendimento por meio da distinção de dois marcos temporais: o primeiro, referente ao momento de ocorrência do fato gerador dos tributos provisoriamente suspensos pelo drawback; o segundo, relacionado à hipótese de incidência da multa moratória, em virtude do descumprimento da condição do regime - exportação dos produtos nos quais foram utilizados os insumos importados.
A interpretação conferida pelo Tribunal aos artigos 340 e 342 do Decreto nº 4.543/02, vigente à época dos fatos, permite concluir que a multa de mora só poderá incidir a partir do 31º dia do referido inadimplemento, diferentemente dos juros e correção monetária; estes, sim, incidentes a partir do fato gerador dos tributos – neste caso, da data de registro da declaração de importação dos insumos na repartição aduaneira.
No caso analisado, como o contribuinte, por meio de depósito judicial, satisfez espontaneamente o valor dos tributos e os juros de mora devidos dentro do prazo de trinta dias, entendeu-se pelo afastamento da incidência da multa de mora.
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