Entenda o pacote de medidas emergenciais adotado pelo BNDES em combate aos efeitos da Covid-19
No dia 22 de março, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ("BNDES") anunciou um pacote de medidas emergenciais com o objetivo de combater os efeitos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) na economia brasileira. As medidas incluem a suspensão de pagamentos em operações contratadas com o BNDES, direta e indiretamente, e aumento da oferta de capital de giro.
Para operações realizadas diretamente com o BNDES, o pedido de suspensão temporária dos pagamentos poderá ser solicitado a partir das 18h de hoje, 25 de março. Enviada a solicitação, a equipe responsável pela contratação avaliará a ausência dos impedimentos previstos para a suspensão temporária, que são os seguintes:
- créditos ou subcréditos objeto de equalização pelo Tesouro Nacional;
- instrumentos formalizadores de debêntures, em quaisquer de suas modalidades;
- instrumentos que utilizem esquema de pagamento do serviço da dívida por meio da retenção de caixa livre do cliente (“Cash Sweep”);
- instrumentos celebrados com (a) integrantes da Administração Pública Direta; (b) empresas em regime de falência, recuperação judicial, extrajudicial ou integrantes de grupo econômico com devedores nesta condição; (c) empresas que, em 17 de fevereiro de 2020, possuam apontamento que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à sua pessoa ou em substancial risco de imagem ao BNDES; e
- instrumentos em que o BNDES avalie outra circunstância impeditiva em razão do risco da operação.
Adicionalmente, a solicitante deverá estar adimplente com todas as obrigações constantes da dívida original até 17 de fevereiro de 2020.
Verificada a ausência de impedimentos, o pleito será submetido ao Comitê de Crédito e Operações do BNDES. Se aprovada, a suspensão poderá retroagir até a primeira parcela vincenda a partir de 17 de fevereiro de 2020.
A suspensão temporária de pagamentos deverá ser formalizada pela celebração de um termo aditivo ao contrato de financiamento original.
Dentre as cláusulas do termo aditivo, merecem destaque:
- a necessidade de consentimento prévio e expresso de eventuais garantidores como condição precedente à celebração do termo aditivo;
- a apresentação em prazo específico das atas devidamente formalizadas dos órgãos deliberativos competentes aprovando a celebração do termo aditivo, tanto da tomadora quanto de eventuais garantidores, sendo que o inadimplemento desta obrigação poderá interromper a suspensão dos pagamentos (condição resolutiva);
- a vedação (caso ainda não prevista), durante o exercício em que se der a suspensão, à distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio acima do mínimo disposto na legislação societária;
- havendo conta reserva dada em garantia, a obrigação de manutenção do saldo nela existente na data da última parcela de amortização paga;
- que não será considerado inadimplemento o descumprimento dos índices financeiros, se existentes, durante o período de suspensão de pagamentos; e
- em projetos de infraestrutura, a suspensão temporária de pagamentos impedirá a emissão da declaração de conclusão física e financeira do projeto no exercício seguinte ao termo final da suspensão.
Vale ressaltar que o prazo original do financiamento não será alterado. As parcelas de juros e principal suspensas continuarão a ser calculadas nas datas devidas e deverão ser incorporadas aos pagamentos futuros. Tampouco essa medida implica em renegociação de outros termos da dívida original.
O prazo para apresentação do pedido de suspensão temporária de pagamentos encerra-se em 30 de junho de 2020.
Para as operações tomadas indiretamente, ou seja, por intermédio de agentes financeiros, a suspensão dos pagamentos deverá ser autorizada pela própria instituição financeira com a qual a operação foi contratada, respeitando-se as regras dispostas pela Circular nº 11/2020.
Já com relação a capital de giro, o BNDES expandiu sua oferta, que passará a contemplar negócios com faturamento anual de até R$ 300 milhões na data de 30 de setembro de 2019. Anteriormente, esta linha de crédito somente era oferecida às empresas cujo faturamento fosse de até R$ 90 milhões por ano. Adicionalmente, o limite de crédito por beneficiário, até então de R$ 10 milhões, passará a ser de R$ 70 milhões.
Essas novas condições de crédito anunciadas pelo BNDES poderão ser solicitadas por:
- micro e pequenas empresas;
- empresários individuais;
- médias empresas com faturamento de até R$ 90 milhões; e
- médias empresas com faturamento entre R$ 90 e R$ 300 milhões na data de 30 de setembro de 2019.
A equipe de Bancário & Financeiro está à disposição em caso de dúvidas.