Estado de Minas Gerais garante incentivo fiscal de ICMS para geração distribuída
Foi publicada no dia 07 de janeiro de 2021, a Lei nº 23.762/21, para incluir no rol das operações beneficiadas pelo Estado de Minas Gerais, o fornecimento de energia elétrica por meio de geração distribuída.
Adicionalmente, o normativo também prevê a mesma redução da carga tributária nas operações com equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.
A Lei nº 23.762/21, que alterou a Lei nº 6.763/75, prevê a redução de 0% sobre a carga tributária relativa à energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade.
Para os fins da referida lei, são considerados participantes do sistema de compensação de energia elétrica: (i) unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica; (ii) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; (iii) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; e (iv) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
Ainda, a Lei nº 23.762/21 considera microgeração distribuída aquela com potência instalada menor ou igual a 75kW e minigeração distribuída aquela com potência instalada entre 5MW e 75kW, em ambos os casos desde que realizem cogeração qualificada ou utilizem fontes renováveis de energia e sejam conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
Originalmente, a proposta debatida pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), por meio do Projeto de Lei nº 4054/2017, previa alcançar apenas o desenvolvimento das operações relacionadas à geração de energia solar fotovoltaica, fonte que vem sendo amplamente aproveitada no Estado, tendo sido tal objetivo posteriormente expandido para também contemplar a energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de outras fontes renováveis de energia, o que foi considerado muito oportuno pela Comissão de Desenvolvimento Econômico da ALMG.
O incentivo previsto nesta lei tem o condão de acelerar ainda mais os investimentos em geração distribuída no Estado de Minas Gerais, permitindo a diversificação das fontes para além da fotovoltaica.
Por fim, é relevante destacar que a Lei nº 23.762/21 também promoveu alteração na Lei nº 14.937/03 para garantir a isenção de IPVA para veículos movidos a gás natural veicular (GNV), fabricados no Estado, no ano seguinte à sua aquisição.
Por fim, as referidas alterações já entraram em vigor na data da publicação da nova lei.
A equipes de Direito Tributário e de Infraestrutura & Projetos estão à disposição em caso de dúvidas.