Estado do Rio de Janeiro sanciona lei complementar que institui programa de parcelamento de créditos tributários
O Estado do Rio de Janeiro publicou hoje, 29 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 189/2020, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS), prevendo a redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios para o pagamento de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, exceto os relativos à substituição tributária.
De acordo com o texto legal, os contribuintes têm prazo de 60 dias para aderir ao programa, contados a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 189/2020, com possibilidade de prorrogação por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 dias.
A Lei Complementar nº 189/2020 prevê a possibilidade de inclusão no PEP-ICMS do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto aqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Um ponto de destaque é que o PEP-ICMS se aplica também aos créditos tributários relativos ao IPVA e ao ITD. O referido programa não prevê, entretanto, a possibilidade de pagamento com a utilização de precatórios ou saldo credor do ICMS.
Além disso, o programa especial de parcelamento autoriza que o crédito consolidado seja pago nas seguintes condições:
- Em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 6 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; e
- Em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto na referida lei complementar.
Por fim, informa-se que a lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.