Governo de São Paulo publica decreto sobre critérios de classificação de gasodutos de distribuição de gás canalizado
Foi publicado no dia 28 de julho de 2021, pelo Governo do Estado de São Paulo, o Decreto nº 65.889, que estabelece os critérios de classificação de gasodutos de distribuição de gás canalizado na esfera do estado de São Paulo.
Nos termos do decreto, considerando o disposto no §2º do Artigo 25 da Constituição Federal, são classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado para atendimento aos usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no estado de São Paulo, mediante:
I – Movimentação de gás;
II – Interligação à gasoduto de transporte;
III – Conexão direta a:
- Gasoduto de escoamento da produção;
- Terminal de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL);
- Gasoduto integrante das instalações de escoamento;
- Instalação de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural; e
- Planta de produção de biogás e biometano.
Adicionalmente, foi atribuída à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp), a competência para classificar como gasodutos de distribuição as instalações localizadas no território do estado de São Paulo, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado prestados pelas distribuidoras estaduais, e integrantes da Base de Remuneração Regulatória aprovada em processo de revisão tarifária.
A equipe de Petróleo, Gás & Offshore está à disposição em caso de dúvidas.