Governo do Estado do Rio de Janeiro redefine algumas regras para o mercado de gás
O Governo Estadual do Rio de Janeiro, através da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA), publicou no dia 12 de fevereiro, a Deliberação No. 4068/2020, que revogou os dispositivos contidos no Art. 1º ao Art. 11º da Deliberação No. 3862/2019, dando-lhes nova redação.
A nova Deliberação No. 4068/2020 - reforçando os princípios contidos no Programa Novo Mercado de Gás do Governo Federal, dentre eles a harmonização das regulações estaduais e federal e a efetiva liberalização do mercado - trouxe regras e conceitos mais claros para a atuação do autoprodutor, auto-importador e consumidor livre - Agentes Livres, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere, entre outros aspectos, a gasodutos dedicados e sua construção.
Dentre as mudanças e disposições trazidas pela nova Deliberação, destacamos:
• Definição dos conceitos de Autoprodutor, Auto-Importador, Consumidor Livre, Comercializador e Agentes Livres;
• Definição de um novo volume de consumo mínimo para o Consumidor Livre que passará a ser 10.000 m³/dia de gás ao invés de 300.000 m³/mês;
• Regras, procedimentos e prazos, a serem seguidos pelos Agentes Livres e pela Distribuidora estadual, relacionados à construção de gasodutos dedicados e celebração de respectivos contratos de construção, operação e manutenção, conforme aplicável;
• Os novos Agentes Livres, com consumo mínimo de 100.000 m³/dia, que possuem empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro de conhecimento público, que cumprem os requisitos determinados no Art. 9º da referida Deliberação, poderão dar início aos procedimentos da construção do gasoduto dedicado, sem a necessidade prévia consulta ao Distribuidor estadual. No entanto, foi garantido ao Distribuidor estadual o posterior exercício do direito de preferência para apresentação de proposta para a construção do gasoduto, desde que atenda às mesmas condições e prazos previstos no projeto do Agente Livre;
• Durante os 3 (três) primeiros anos de vigência da Deliberação, fica autorizada a construção de gasodutos dedicados apenas para novos Agentes Livres, ainda não interligados à malha de distribuição na data da publicação da Deliberação, com algumas ressalvas, desde que respeitados os contratos vigentes com as Distribuidoras estaduais;
• As definições das bases tarifárias TUSD e TUSD-E ainda serão objeto de processos regulatórios específicos, sendo que a tarifa TUSD provisória foi mantida, no que corresponde ao expurgo da margem de distribuição de 1,9% referente aos encargos de comercialização;
• O benefício tarifário TUSD-E será garantido somente aos novos Agentes Livres, abastecidos por gasodutos dedicados construídos a partir da publicação da Deliberação, durante os seus 3 (três) primeiros anos de vigência;
• Os Agentes Livres termelétricos não poderão usufruir cumulativamente da TUSD-E e TUSD-Termelétrica, devendo optar pela que melhor lhe convier; e
• As condições gerais de atuação do Comercializador serão definidas por regulamentação específica, mediante a abertura de Processo Regulatório específico pela AGENERSA.
Para mais informações, entre em contato com nossa área de Petróleo, Gás & Offshore.