Governo Federal publica decreto para geração de energia eólica offshore no Brasil
Foi publicado, em 25 de janeiro de 2022, o Decreto nº 10.946/2022 que estabelece as principais diretrizes para cessão de uso de área e o aproveitamento dos recursos naturais em águas brasileiras para geração de energia elétrica, a partir de empreendimento offshore.
O decreto, que entrará em vigor em 15 de junho de 2022, também contará, para sua integral aplicação, com normas complementares a serem editadas pelo Ministério de Minas e Energia (MME) em até 180 dias a contar da data de sua entrada em vigor.
A seguir destacamos os principais pontos trazidos pelo Decreto nº 10.946/2022:
Cessão de uso - contrato administrativo, por prazo determinado, firmado entre a União e o interessado no uso de área offshore para as seguintes finalidades:
- atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltadas aos serviços públicos de energia elétrica; ou
- exploração de geração de energia elétrica.
Competência para a cessão de uso - o MME será o órgão competente para a outorga da cessão de uso, que dependerá de entrega prévia da área pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia (ME), observada a legislação aplicável.
Procedimento para cessão de uso - o contrato de cessão de uso será celebrado mediante cessão planejada, através de recorrentes licitações públicas de áreas previamente delimitadas pelo MME, ou por cessão independente, licitações envolvendo prismas não incluídos na cessão planejada e que tenham sido indicados por iniciativa privada.
- A cessão de uso terá como requisito a emissão de Declaração de Interferência Prévia (DIP) pelos seguintes órgãos e entidades, a ser requerida pelo interessado:
- Comando da Aeronáutica;
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
- Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
- Ministério da Infraestrutura (MInfra);
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
- Ministério do Turismo (MTur); e
- Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
* Outros órgãos poderão ainda ser consultados, se necessário.
* A emissão das DIPs ocorrerá dentro do prazo a ser definido por norma complementar do MME, obedecendo o mínimo 30 dias, e não eximirá o interessado do cumprimento das normas legais para realizar obras, implantar e operar as instalações de geração de energia.
Cessão planejada - oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Cirm), de que trata o Decreto nº 9.858/2019, quando houver. Previamente à definição dos prismas e ao processo licitatório:
- serão ouvidas a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e a Aneel;
- ocorrerá a solicitação das DIPs por instituição a ser indicada pelo MME por norma complementar;
- o MME poderá realizar consulta pública para receber manifestação de interessados em explorar prismas; e
- o MME promoverá, periodicamente, processo de licitação pública.
Cessão independente - licitação para cessão de prismas indicados por iniciativa dos interessados em explorá-los (não previamente delimitados pelo MME), mediante apresentação de requerimento ao MME para firmar contrato de cessão de uso, o qual indicará:
- a finalidade da cessão de uso;
- os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido; e
- apesar de não expressamente indicado no decreto, o MME informou que, quando um determinado prisma receber expressão de interesse, tal prisma será posteriormente licitado.
* O MME verificará se há sobreposição entre a área solicitada e prismas já cedidos, ou que estejam em processo de cessão. Caso positivo, o interessado terá 90 dias após ser notificado para alterar o requerimento.
* Na hipótese de não haver sobreposição, o interessado deverá solicitar as DIPs aos órgãos acima referidos.
Contratos de cessão de uso - foram estabelecidas as cláusulas mínimas que os contratos de cessão de uso deverão conter, nos termos do decreto.
- O contrato de cessão de uso para exploração da atividade de geração de energia elétrica offshore deverá prever a realização dos estudos para a identificação do potencial energético offshore do prisma, conforme critérios e prazos do MME.
- A cessão de uso poderá ser onerosa, quando relacionada à exploração de central geradora de energia elétrica offshore, ou gratuita quando referente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Regras para comercialização da energia - a energia elétrica produzida pelo empreendimento de geração de energia eólica offshore observará as regras de comercialização previstas na Lei nº 10.848/2004, legislação correlata e ato de autorização da outorga.
- A implantação de empreendimento de geração de energia eólica offshore destinado à autoprodução, sem conexão com o SIN, observará as normas estabelecidas pelo Decreto nº 5.163/2004, e demais regras aplicáveis.
- O MME estabelecerá o procedimento para integração dos empreendimentos de geração de energia elétrica offshore ao SIN, quando aplicável.
As equipes de Infraestrutura & Projetos e de Petróleo, Gás & Offshore estão à disposição em caso de dúvidas.