Governo Lança MP da Liberdade Econômica para Desburocratizar e Incentivar a Atividade Econômica
Em 30 de abril de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 881, também denominada de Medida Provisória da Liberdade Econômica (“MP”), assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro e pelo Ministro Paulo Guedes, a qual introduz diversas normas e alterações legislativas visando desburocratizar e a incentivar a atividade econômica no País.A MP estabelece uma gama de princípios a serem observados pelas autoridades públicas na interpretação do direito empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, bem como na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.Os princípios estabelecidos na MP não se aplicam expressamente ao direito tributário e ao direito financeiro, exceto no que se refere ao arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento.A MP estabelece alguns princípios e direitos que norteiam a sua aplicação. Dentre eles, destacam-se os seguintes:
- Fim da autorização prévia para atividade de baixo risco: para as atividades enquadradas como de baixo risco, assim definidas pelo ente federativo, por Decreto do Presidente ou pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, não será necessário alvará de funcionamento, observados os requisitos da MP.
- Liberdade de horário e dia para produzir, empregar e gerar renda: não serão mais permitidas restrições de horários ou dias da semana para exercício da atividade econômica, desde que respeitadas as regras referentes ao direito de vizinhança, as obrigações de direito privado, ao meio-ambiente e as normas trabalhistas.
- Liberdade de estabelecer preço em mercados não regulados: será garantida a liberdade de fixar e flutuar preços, exceto em situações de emergência ou calamidade pública, conforme declarado por órgão competente.
- Direito de receber tratamento isonômico: em atos de liberação da atividade econômica, não deve haver diferença de interpretações da norma em situações análogas.
- Presunção da boa fé na atividade econômica: dúvidas de interpretação devem ser resolvidas de forma a preservar a autonomia das partes, exceto se houver expressa disposição legal em contrário. Os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação entre as partes, incentivando a segurança jurídica.
- Afastamento de normas desatualizadas: a oferta de novos produtos ou serviços não poderá ser limitada por normas infralegais desatualizadas nos casos em que a tecnologia evoluir e a regulação não conseguir acompanhar. A eficácia dessa norma depende de regulamentação a ser desenvolvida.
- Inovação não estará sujeita a burocracia: desenvolvimento e teste de novo produto ou serviço por startup, desde que satisfeitos determinados critérios, será livre de autorizações e outras medidas restritivas.
- Fixação de prazo para aprovação tácita: nos casos envolvendo a liberação de atividade econômica, a autoridade deverá estipular um prazo máximo para análise que, se transcorrido sem uma decisão, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, exceto em hipóteses expressamente vedadas na lei. Essa regra não se aplica aos estados, DF e Municípios que podem decidir se vincular a esse dispositivo por meio de instrumento próprio.
- Direito de arquivar e manter documentos digitais. Será garantido o direito de protocolar documentos na forma digital que se equipararão ao físico para todos os efeitos e descartar o original em papel. A eficácia dessa norma depende de regulamentação a ser desenvolvida.
Além de elencar os direitos acima, a MP também introduziu mudanças legislativas importantes sobre os seguintes temas:
- Limitação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável também à falência: disposições do Código Civil são alteradas de forma a garantir que a desconsideração da personalidade jurídica somente ocorrerá em casos dolosos de fraude com propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A Lei de Falências também foi alterada para garantir que a extensão dos efeitos da falência aos sócios somente ocorrerá nessas mesmas hipóteses.
- Maior segurança jurídica para contratos: o princípio da função social do contrato permanece válido, mas fica sujeito ao princípio da “intervenção como exceção” sendo a revisão contratual externa à vontade das partes excepcional. Nas relações entre empresas, as partes ficam expressamente autorizadas a estabelecer parâmetros de interpretação, revisão e resolução do contrato, devendo-se presumir a simetria dos contratantes.
- Introdução da sociedade limitada unipessoal: é introduzida a possibilidade de sociedade empresarial limitada com um único sócio.
- Novas disposições acerca do Fundo de Investimento: A CVM poderá disciplinar o fundo de investimento com responsabilidade limitada dos quotistas e dos prestadores de serviço (administradores, gestores).
- Simplificação e facilitação do acesso ao mercado de capitais por pequenas e médias empresas: a CVM poderá dispensar determinadas exigências para pequenas e médias empresas que queira acessar o mercado de capitais.
- Regularização da documentação eletrônica: determinados dispositivos da lei que regulamenta documentos eletrônicos foram alterados para garantir, dentro outros, que os documentos digitais tem o mesmo efeito probatório dos originais.
- Alteração de normas concretizando a isonomia e segurança jurídica: determinados dispositivos legais foram alterados de forma a obrigar as autoridades públicas a aplicar determinados precedentes judiciais.
A norma consolida vários princípios já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, tais como a garantia da isonomia de tratamento, liberdade de pactuar e fixar preços, dentre outros. No entanto, é um claro sinal de que o governo atual dá prioridade à alteração de normas que visam facilitar o ambiente de negócios no País que, sabidamente, tem problemas justamente pela falta de segurança jurídica gerada por determinadas decisões de autoridades públicas.Importante destacar que a MP prevê que os direitos nela descritos não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, cabendo à administração pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição. Dentre as leis que sofreram alterações, destacam-se o Código Civil, a Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976, também conhecida como Lei das Sociedades Anônimas e a Lei 11.598 de 03 de dezembro de 2007, a qual estabelece as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.Quanto à sua eficácia, cabe ressaltar que várias medidas introduzidas pela MP ainda dependem de regulamentação para que possam ser aplicadas. Além disso, tratando-se de regras aplicáveis a investimentos e negócios, é aconselhável que investimentos ou outros negócios somente se concretizem após a sua conversão em lei, tendo em vista que a MP ainda deve passar pelo crivo do Congresso Nacional que deve analisar, inclusive, os critérios de admissibilidade de relevância e urgência. Vale lembrar que a MP deve ser votada em até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perder sua eficácia.Nossos profissionais ficam à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.