Governo regulamenta debêntures incentivadas e de infraestrutura
Foi publicado hoje, 27 de março, o Decreto nº 11.964/2024 (“Decreto”) que regulamenta a emissão das debêntures de infraestrutura (Lei nº 14.801/2024) e das debêntures incentivadas (Lei nº 12.431/2011), definindo os critérios e as condições de enquadramento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
A lista de setores prioritários elencados por meio do Decreto é taxativa e engloba os seguintes setores:
- logística e transportes, incluídos exclusivamente:
- rodovias;
- ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
- hidrovias;
- portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e
- aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;
- mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:
- infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
- aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea “a”, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea “c”; e
- aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
- energia, incluídos exclusivamente:
- geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- gás natural;
- produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;
- produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
- hidrogênio de baixo carbono;
- captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e
- dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
- telecomunicações e radiodifusão;
- saneamento básico;
- irrigação;
- educação pública e gratuita;
- saúde pública e gratuita;
- segurança pública e sistema prisional;
- parques urbanos públicos e unidades de conservação;
- equipamentos públicos culturais e esportivos;
- habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;
- requalificação urbana;
- transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e
- iluminação pública.
Apesar do rol taxativo acima, o Decreto determina que os Ministérios setoriais editarão portarias para estabelecer critérios e condições complementares para enquadramento nos setores prioritários, podendo, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores. Assim, não ficou claro se apenas com base no Decreto é possível a emissão das debêntures incentivadas e de infraestrutura ou se é necessário ao emissor aguardar a edição das regulamentações ministeriais.
A Lei nº 14.801 inovou ao deixar de exigir a aprovação prévia do Ministério setorial correspondente, ou seja, a publicação de portaria ministerial para a emissão das debêntures incentivadas e de infraestrutura. Contudo, o Decreto determina que cada emissor deverá protocolar no Ministério setorial correspondente a documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento, manter as informações atualizadas junto ao Ministério setorial, disponibilizar de maneira clara e de fácil acesso ao investidor sobre a oferta, assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto prioritário, bem como apresentar comprovação do referido protocolo da documentação na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) previamente ao registro de cada oferta.
Já os projetos que envolvam serviços públicos de titularidades dos entes federados e dos municípios poderão ser objeto de aprovação ministerial prévia, conforme regulamentação a ser emitida pelos Ministérios setoriais. Neste caso, a emissão das debêntures com benefícios fiscais continuará a depender da publicação prévia de portaria de aprovação específica para o projeto pelo Ministério setorial responsável.
Os projetos já aprovados por meio de portaria do Ministério setorial, que não se enquadrarem nos critérios e condições estabelecidas no Decreto, poderão ser objeto de emissão de novas debêntures incentivadas durante o prazo de noventa dias da data de publicação do Decreto. Decorrido o referido prazo, não poderão ser emitidas novas debêntures incentivadas destinadas à implementação de projetos que não se enquadrarem nos critérios estabelecidos.
Embora o Decreto trate das debêntures de infraestrutura e das debêntures incentivadas, é vedada a cumulação dos benefícios tributários simultaneamente para uma mesma debênture.
Outra previsão contida no Decreto é a emissão das debêntures de infraestrutura com cláusula de variação cambial, tornando os títulos mais atraentes para investimentos estrangeiros.
Nota-se que o governo decidiu priorizar os projetos de investimento que proporcionam benefícios ambientais relevantes como a aquisição de transporte público coletivo elétrico, geração de energia por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica, produção de biocombustíveis, biogás, combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono e hidrogênio de baixo carbono, deixando de fora do benefício os setores de energia relacionados ao petróleo e à energia elétrica de fontes não renováveis.
Também se restringiu o espectro de emissões ligadas aos setores de saúde e educação, que deverão ser públicas e gratuitas para gozarem dos benefícios, e da habitação social, que deverá ser implementada por meio de PPP (Parcerias Pública-Privadas).
Por fim, o Decreto limita a emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de infraestrutura, de modo que impossibilita o financiamento das despesas de outorga dos empreendimentos (valor pago ao governo pelas concessionárias para explorar serviços públicos) e resultando na diminuição do incentivo.
O informe foi produzido pelo sócio Celso Contin e pelos associados Bruno Ett Bícego e Leonardo Cardoso, da equipe de Direito Bancário & Financeiro.
O time está à par do tema e à disposição em caso de dúvidas.