IBAMA regulamenta a delegação do licenciamento ambiental para Estados e Municípios
Foi publicada hoje, 18 de abril, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 8 do IBAMA que estabelece os procedimentos para delegação da competência para condução do processo de licenciamento ambiental federal a órgãos ambientais estaduais, municipais ou a consórcios públicos. A norma assegura ao empreendedor, responsável pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, a possibilidade de propor ao IBAMA a delegação de competência sobre seu empreendimento, bem como o direito de ser comunicado e acompanhar o processo administrativo federal que analisará a delegação, caso não tenha sido ele o proponente.
Dentre outros pontos relevantes, a IN autoriza o IBAMA a delegar a condução do licenciamento ambiental a um único órgão ambiental estadual ou municipal, quando o objeto do licenciamento for empreendimento ou atividade que afete mais de um estado ou município, mesmo que não haja manifestação dos órgãos ambientais dos outros estados envolvidos.
Autoriza ainda a delegação cautelar da competência pelo IBAMA para o licenciamento ambiental nos casos em que eventual controvérsia judicial ou extrajudicial sobre a competência federal originária possa resultar em mora da Administração Pública perante o empreendedor.
A delegação se fará por meio de Acordo de Cooperação Técnica ("ACT") entre o IBAMA e o órgão ambiental delegatário, por prazo determinado e conforme termos e condições definidos no acordo. O prazo do ACT será de 5 a 10 anos, a contar da data sua publicação no Diário Oficial da União.
A decisão sobre a delegação do licenciamento estará sujeita à discricionariedade do IBAMA, e se submeterá à supervisão do Serviço de Regularização Ambiental e Delegações – SERAD daquele órgão, podendo ser revisto a qualquer momento, nas hipóteses previstas na norma.
Importante destacar que a norma prevê que, no caso de delegação, o agente que vier a assumir o licenciamento de um empreendimento ou atividade, assumirá, também, a competência para a instauração de eventual processo administrativo para a apuração de infrações administrativas, relativas ao empreendimento ou atividade objeto da delegação, e pela lavratura de eventual auto de infração ambiental. Não obstante, o IBAMA continuará responsável por definir e destinar os recursos oriundos da compensação ambiental aplicável a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental.
A equipe de Direito Ambiental do Vieira Rezende Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.