Jurisprudência: Aprovada lei que cria Regime Jurídico Emergencial e Transitório de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19
No dia 10 de junho de 2020, foi editada a Lei nº 14.010/20, que dispõe sobre Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Dentre as normas transitórias, destacamos primeiramente aquelas constantes do 2º capítulo, que dizem respeito aos prazos prescricionais e decadenciais. Nesse tema, a Lei nº 14.010/20 prevê que o início dos mesmos fica obstado a partir da entrada em vigor da lei até o dia 30.10.20, enquanto que para aqueles cuja fluência já teve início estabeleceu-se a suspensão durante o mesmo período.
No mesmo sentido, o 7º capítulo suspende os prazos para aquisição da propriedade por meio de usucapião desde a data da entrada em vigor da lei até o dia 30 de outubro de 2020.
Já o 3º capítulo, que trata das pessoas jurídicas de direito privado, permite, para os fins do código 59 do Código Civil, a realização assembleias gerais por meios eletrônicos, independente da previsão nos atos constitutivos.
O 9º capítulo, por sua vez, apresenta disposições sobre o regime concorrencial, dispondo logo no primeiro artigo que diversas infrações contra a ordem econômica (incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529/11) ficam sem eficácia em relação a todos os atos praticados até o fim do estado de calamidade pública. Além disso, consta do texto legal que o órgão competente deverá levar em consideração as circunstâncias extraordinárias causadas pela pandemia ao apreciar o cometimento das demais infrações.
Além disso, as demais infrações, ao serem apreciadas pelo órgão competente, devem ser consideradas as circunstâncias extraordinárias da pandemia.
De se destacar, que o artigo 9º, que gerou grande polêmica durante a tramitação do Projeto de Lei pelo fato de proibir a decretação de despejo por meio de medida liminar foi vetado pelo Presidente da República sob o argumento de que “contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio".
Por fim, a lei prorrogou a entrada em vigor das sanções administrativas por violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou “LGPD” (Lei 13.709/2018) para 1º de agosto de 2021 (seria 14 de agosto de 2020), mas não alterou a entrada em vigor das demais disposição da LGPD. Embora a Medida Provisória (MP) nº 959/20 tenha alterado a entrada em vigor dessas demais disposições para 3 de maio de 2021, a MP precisa ser aprovada pelo congresso até 26 de agosto de 2020. Na hipóte de não aprovação, as disposições materiais da LGPD deverão entrar em vigor em 14 de agosto de 2020.
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