Jurisprudência: Honorários na desistência da ação de desapropriação
Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.298 que fixou o entendimento a respeito da aplicação dos percentuais previstos no Decreto-lei nº 3.365/41 para fins de cálculo dos honorários advocatícios na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, estimados entre 0,5% e 5% sobre o valor atualizado da causa.
Além de definir que o percentual com base no qual os honorários serão calculados é aquele já previsto no artigo 27, §1º, da Lei de Desapropriação, a Tese firmada em sede de recurso repetitivo decidiu que a base de cálculo não será a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização propriamente dita, mas sim o valor atualizado da causa.
Estipulou como exceção da aplicação do dispositivo os casos em que o valor da causa for muito baixo, situação na qual os honorários advocatícios deverão ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
O relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado pela constitucionalidade do dispositivo do Decreto-lei nº 3.365/41 e da sua base de cálculo, ressaltando, contudo, que, em se tratando dos casos de desistência, na falta de condenação ou proveito econômico deve ser aplicado de forma supletiva a previsão do Código de Processo Civil que estabelece o valor da causa como base de cálculo.
Com o julgamento, os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que foram suspensos em função da controvérsia voltarão a tramitar.
O informe foi produzido pelo sócio Claudio Pieruccetti e pela associada Carolina de Jesus, ambos da área de Contencioso & Arbitragem, que estão à par do tema e à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar cenários.