Jurisprudência: STJ considera irregular transporte interestadual feito por plataforma digital sem autorização da ANTT
Em 19 de junho de 2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pelo reconhecimento de irregularidade dos serviços prestados por empresa que oferece serviço de transporte interestadual por preço reduzido sem ser detentora de autorização para tanto (Recurso Especial nº 2093778).
O argumento sustentado pelo autor da demanda foi o de que o serviço oferecido pela empresa é público e depende de autorização da administração, bem como estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). De outro lado, a empesa alegou ser apenas uma intermediária entre grupos de viajantes e empresas de transporte por fretamento.
Segundo o Ministro relator, é insustentável a tese de que a empresa atuaria apenas como intermediária, uma vez que cobra individualmente pelas passagens, com disponibilização de horários fixos e diversos trajetos diários, o que configurava ao fim o transporte rodoviário interestadual de forma indireta.
Acrescentou em seu voto que, diante do fato de que a empresa não arcava com o ônus tributário e operacional, a prestação de serviço configurava concorrência desleal, posicionamento que foi chancelado pelo colegiado.
O informe foi produzido pelo sócio Claudio Pieruccetti e pela estagiária Carolina de Jesus.
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