Lei Complementar cria Empresa Simples De Crédito - ESC e Regime Especial Simplificado de estímulo à criação de startups e empresas de inovação – Inova Simples
Em tempos cada vez mais digitais, o governo deu mais um passo, ainda que tímido, na direção de fomentar pequenos negócios e startups, com a edição da Lei Complementar nº 167 de 2019, que entrou em vigor no dia 25 de abril, estabelecendo a possibilidade de pessoas físicas criarem uma Empresa Simples de Crédito (“ESC”) e instituindo o regime do Inova Simples.
Empresa Simples de Crédito - ESC
Objeto: As Empresas Simples de Crédito surgem como forma de fomento à concessão de crédito a microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por meio da realização de empréstimos/financiamento e descontos de títulos de crédito.
Composição do capital, Forma Societária e Limitação Territorial de atividades: Somente pessoas naturais podem ser sócios de ESCs, que deverão adotar obrigatoriamente a forma de Eireli, empresa individual ou sociedade limitada e deverá fazer constar em seu nome empresarial a expressão “Empresa Simples de Crédito”. Sua atuação deve ocorrer exclusivamente no município onde for sediada ou em municípios limítrofes a esse ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em municípios limítrofes. Ressalta-se que não poderá a mesma pessoa natural participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial.
Capital social, remuneração e operações: As integralizações de capital deverão ser realizadas integralmente em moeda corrente, sendo que o montante total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito estará limitada ao capital realizado. A receita bruta anual não pode ultrapassar o previsto para a empresa de pequeno porte (EPP). A remuneração da ESC ocorrerá através dos juros remuneratórios das operações de crédito por ela realizadas, sendo vedada a cobrança de encargos ou qualquer tipo de tarifa como comumente fazem instituições financeiras. A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito e estará sujeita aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falência.
Vedações: Dentre as vedações impostas pelo dispositivo está a proibição de uso da palavra “banco” ou qualquer expressão que identifique uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), embora as operações estejam sujeitas a registro em entidades autorizadas pelo BACEN ou pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM).A ESC não poderá captar depósitos e também está expressamente proibida a realização de operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Inova Simples
Objetivo: O Regime Especial Simplificado – INOVA SIMPLES visa reduzir barreiras burocráticas e custos para criação, manutenção e extinção de startups e empresas de inovação no País.
Simplificação de Abertura e Fechamento de Sociedades: Como atrativos do programa, destacamos a criação de uma forma simplificada e automática de abertura e fechamento de empresas, por meio de formulário próprio a ser transmitido pelo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Ademais, foi reforçado que os recursos capitalizados (ex.: recursos próprios, de seus titulares, investidores, etc.) não constituirão renda para fins tributários e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup.
Simplificação de Registro de Marcas e Patentes: O INPI, por sua vez, também deverá criar no Redesim mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples, de forma a assegurar a proteção da propriedade dos dados e descobertas realizadas.
Vedação à utilização do Simples Nacional: Ressalta-se que as startups, quando constituídas na forma de Microempreendedor Individual – MEI, estão expressamente proibidas de utilizarem o regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, para fins de recolhimento de tributos.
Regulamentação: O programa ainda aguarda regulamentação a ser elaborada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, a qual deverá trazer maiores detalhes sobre a implementação, aplicação e restrições relativas à fruição do regime.