Lei Complementar nº 175/2020 traz importantes alterações para o ISSQN
Foi publicada hoje, 24 de setembro de 2020, a Lei Complementar nº 175/2020, que traz importantes alterações à legislação do ISSQN (Lei Complementar nº 116/2003) no que se refere aos serviços de planos de saúde individuais ou coletivos (subitens 4.22 e 4.23); planos de atendimento e assistência médico-veterinária (subitem 5.09); administração de fundos quaisquer, de carteira de clientes, de consórcios, de cartão de crédito ou débito e congêneres (subitem 15.01); e de arrendamento mercantil (subitem 15.09).
A nova lei determina que o ISSQN referente a estes serviços seja apurado e declarado por meio de um sistema eletrônico unificado para todos os municípios, a ser desenvolvido seguindo parâmetros e leiautes definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), criado por meio da mesma legislação.
A norma também apresenta esclarecimentos quanto às mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que havia alterado o município competente (domicílio do tomador do serviço) para a cobrança do ISSQN sobre os serviços atrás mencionados. São elas:
- Serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, administração e gestão de fundos e clubes de investimentos: será considerado tomador do serviço o cotista. Esse entendimento é relevante, pois atualmente alguns municípios entendem que o tomador seria o próprio fundo, hipótese em que o imposto seria devido para o Município onde estivesse localizado o seu gestor.
- Planos de saúde: será considerado tomador do serviço a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual ou coletivo. Com relação a possíveis dependentes, será considerado, para fins de tributação, somente o domicílio do titular.
- Serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres: será considerado tomador do serviço o primeiro titular do cartão.
- Arrendamento mercantil: será considerado tomador do serviço o arrendatário pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica.
Dado o teor da nova lei, seria possível entender que ela possui caráter interpretativo, o que implicaria na sua aplicação de forma retroativa, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 157/2016, que introduziu a alteração do município competente para cobrança do ISSQN sobre os serviços destacados acima.
Importante notar que a alteração do local de incidência do ISSQN trazida pela Lei Complementar nº 157/2016 encontra-se suspensa por força da liminar concedida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.835. Dessa forma, apesar dos esclarecimentos trazidos pela nova legislação, entendemos que a produção dos seus efeitos dependerá de posterior manifestação do ministro relator nos autos da ADI. Além disso, aspectos práticos relacionados à implementação do sistema para viabilizar a cobrança de acordo com a nova sistemática podem ser suscitados com vistas a afastar a aplicação imediata da nova lei.
Em princípio, a Lei Complementar nº 175/2020 traz elementos conflituosos com algumas das propostas de reforma tributária atualmente em discussão no âmbito do Poder Legislativo, uma vez que, para fins de reforma, há indicação sobre a manutenção ou não do ISSQN no sistema tributário, ao menos nos moldes atuais. Assim, algumas medidas trazidas pela nova lei, como a criação de um sistema eletrônico unificado para apuração e declaração do ISSQN, a migração do local de incidência do ISSQN para o domicílio da pessoa física beneficiária vinculada ao plano de saúde e o estabelecimento de um regime de transição de partilha, são exemplos que poderão resultar em um alto e desnecessário custo de adequação aos contribuintes, em face da possibilidade de extinção do tributo.
Por fim, diante de tamanha complexidade, em caso de dúvidas quanto ao município competente para o recolhimento do ISSQN, os contribuintes que se sentirem inseguros podem optar por realizar o depósito do valor do imposto em juízo.
A equipe de Direito Tributário está à disposição em caso de dúvidas.