Leilões de energia existente A-1 e A-2 são agendados para 06 de dezembro de 2019
O Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou na edição da última segunda-feira, 05 de agosto, a Portaria nº 304/2019 (“Portaria MME 304”), que determina a realização, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes A-1 e A-2 (“Leilão A-1” e “Leilão A-2”, respectivamente) em 06 de dezembro de 2019.
Tais certames têm por objetivo que as distribuidoras de eletricidade fechem contratos junto a geradores e comercializadoras para atender a demanda de seus consumidores no curto prazo. Os contratos do Leilão A-1 terão duração de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, ao passo que os do Leilão A-2 terão duração de janeiro de 2021 a dezembro de 2022.
Segundo a Portaria MME 304, a energia comercializada no Leilão A-1 será objeto de contratos na modalidade “por quantidade”, com custos de risco hidrológico assumidos pelos vendedores.
A energia comercializada no Leilão A-2, por sua vez, além de ser objeto de contratos na modalidade “por quantidade”, será objeto de contratos na modalidade “por disponibilidade” para usinas termelétricas a biomassa e gás natural, casos em que o risco hidrológico será assumido pelos compradores, com o direito de repasse das tarifas aos consumidores finais.
Os concessionários e autorizados de empreendimentos termelétricos interessados em participar do Leilão A-2 na modalidade “por disponibilidade” deverão se submeter ao processo de qualificação técnica, de competência da Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”), apresentando a documentação necessária até às 12 horas do dia 13 de setembro de 2019.
Tal prazo não se aplica aos empreendimentos termelétricos a gás natural, nos quais os dados necessários à análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento deverão ser protocolados na Agência Nacional de Petróleo até o dia 30 de agosto de 2019.
Não serão qualificados tecnicamente pela EPE:
- empreendimentos termelétricos cujo Custo Variável Unitário seja superior a R$ 300,00/MWh (trezentos reais por Megawatt-hora); e
- empreendimentos termelétricos cuja inflexibilidade operativa anual seja superior a cinquenta por cento.
Ainda, segundo a Portaria MME 304, o empreendimento a gás natural liquefeito com despacho antecipado de dois meses poderá ser qualificado tecnicamente pela EPE.