Medida Provisória da Liberdade Econômica é aprovada e convertida em lei
Em 20 de setembro de 2019, o Presidente da República sancionou a Lei n° 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), originada através da Medida Provisória n° 881/2019, aprovada pelo Senado em 21 de agosto de 2019, a qual ficou conhecida como MP da Liberdade Econômica.
A Lei da Liberdade Econômica consolida medidas de desburocratização, simplificação e flexibilização de processos para empresas e empreendedores.
De maneira geral, a Lei da Liberdade Econômica sancionada busca estimular a atividade econômica reduzindo a intervenção do Estado na iniciativa privada, calcando-se nos seguintes princípios norteadores:
- liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas;
- a boa-fé do particular perante o poder público;
- intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
- o reconhecimento da vulnerabilidade perante o Estado.
Com fundamento nesses princípios, a Lei da Liberdade Econômica institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, propondo uma nova interpretação a ser observada nas esferas do direito civil, do direito empresarial, do direito econômico, do urbanístico e do direito do trabalho, inclusive, sobre o exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
A Lei da Liberdade Econômica institui uma gama de direitos que asseguram a proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas de baixo risco, dispensando-se atos públicos, assim definidos pela lei como obtenção de alvarás, concessões, autorizações, dentre outros, para o exercício das atividades que se enquadrem nesta categoria. Desta forma, o procedimento para o exercício das atividades econômicas de baixo risco sofreu mudanças positivas visando à redução de burocracias.
Nesse sentido, foi criada a figura do “abuso de poder regulatório”, infração cometida pela administração pública ao editar norma que afete ou possa afetar a exploração da atividade econômica, de modo a:
- criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
- redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
- exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
- redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
- aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
- criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
- introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
- restringir o uso e o exercício da publicidade e propagando sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
- exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3° desta Lei.
As principais propostas contidas na MP da Liberdade Econômica, das quais tratamos no informativo intitulado “Governo Lança MP da Liberdade Econômica para Desburocratizar e Incentivar a Atividade Econômica” foram substancialmente mantidas pela Lei da Liberdade Econômica, conforme explorado abaixo:
Aspectos Cíveis e Societários:
- Estabelece critérios mais delimitados para a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica, definindo os conceitos de “desvio de finalidade” e de “confusão patrimonial”;
- Permite a constituição de sociedade limitada unipessoal, alterando a lei no sentido da obrigatoriedade de no mínimo duas pessoas para a constituição de sociedades limitadas;
- Estabelece a limitação da responsabilidade dos cotistas de fundos de investimento perante o fundo e seus credores ao montante investido pelo respectivo investidor no fundo; e
- Altera a redação dos dispositivos que versam sobre a interpretação do negócio jurídico, permitindo que as partes estabeleçam normas de interpretação que devam ser utilizadas em detrimento dos comandos de interpretação previstos legalmente, no atendimento da simetria e paridade entre as partes.
Aspectos Tributários:
- Estabelece a criação de um comitê, composto por membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que editará súmulas da administração tributária federal as quais deverão ser observadas nos atos administrativos, normativos e decisórios, de modo a uniformizar o entendimento das autoridades fiscais; e
- Promove a ampliação do rol de hipóteses em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais.
Registro Público de Empresas Mercantis:
- Permite o registro automático de declarações cujo conteúdo seja meramente cadastral e que possa ser obtido por meio de outras bases de dados disponíveis em órgão públicos; e
- Desburocratiza o registro de atos de constituição, prevendo o prazo de 5 (cinco) dias, para as hipóteses de constituição de sociedades anônimas e registro de atos de reorganização societária (fusão, cisão, incorporação e transformação) e de 2 (dois) dias para registro de atos societários em geral.
Esfera Trabalhista:
- Institui a Carteira de Trabalho Eletrônica, com base exclusivamente no CPF do empregado, de modo a agilizar a obtenção;
- Estabelece o prazo exíguo de 5 (cinco) dias para o empregador efetuar anotações na Carteira de Trabalho; e
- Dispensa do registro de ponto para estabelecimentos com até 20 (vinte) trabalhadores.
Nossos profissionais permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.