Medida Provisória nº 1.137/22 altera regras de tributação de investidores não residentes em FIPs
Foi publicada, em 22 de setembro de 2022, a Medida Provisória nº 1.137, que altera o regime de tributação de investidores não residentes em Fundos de Investimentos em Participações (FIP).
Destaca-se a alteração relacionada à revogação de requisitos anteriormente exigidos para aplicação de alíquota de 0% do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os ganhos e rendimentos (inclusive amortizações) auferidos por não residentes para investimentos em FIP, a saber:
- limite de 40% do total das cotas do FIP ou direitos a receber rendimentos do FIP;
- vedação à manutenção na carteira de títulos de dívida em percentual superior a 5% do patrimônio líquido do FIP; e
- composição mínima da carteira de 67% de ações, debêntures conversíveis e bônus de subscrição.
A revogação dos requisitos é positiva, na medida em que diversos deles suscitavam discussões, tais quais a identificação dos beneficiários finais das estruturas dos investidores.
Além disso, a Medida Provisória estende a aplicação da alíquota 0% aos investimentos de não residente em FIP-IE e FIP-PD&I, previstos na Lei nº 11.478/07, bem como para os casos de fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida.
Por outro lado, a Medida Provisória ampliou a lista de jurisdições não beneficiadas pela alíquota zero, passando a incluir jurisdições listadas como regimes fiscais privilegiados, além de países com tributação favorecida, cujo aproveitamento já estava restrito (a lista completa de regimes fiscais privilegiados e países com tributação favorecida consta na IN RFB nº 1.037/10).
Vale destacar que dentre os regimes fiscais privilegiados, a regulamentação brasileira lista regime bastante comum em estruturas de investimentos em FIPs, que são as Limited Liability Company (LLC), estaduais constituídas nos Estados Unidos, cuja participação seja composta de não residentes e que não estejam sujeitas ao imposto de renda federal.
Caso a Medida Provisória seja convertida em lei com a redação atual, algumas estruturas poderão exigir adaptações como a redomiciliação de veículos.
Por fim, a Medida Provisória produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023 e deverá ser convertida em lei no prazo de 60 dias (prorrogável por mais 60 dias), caso contrário perderá a eficácia.
As equipes de Direito Tributário e de Fundos de Investimento & Private Equity estão à disposição em caso de dúvidas.