Ministério da Infraestrutura, através da CONAPORTOS, editou Resolução que emite orientações aos órgãos e entidades públicas nos portos organizados e instalações portuárias
O Ministério da Infraestrutura, através da Comissão Nacional das Autoridades nos Portos – CONAPORTOS, editou no dia 25 de março, a Resolução nº 02, emitindo orientações aos órgãos e entidades públicas nos portos organizados e instalações portuárias.
Dentre as orientações editadas, destacam-se aquelas que dizem respeito ao transporte marítimo internacional (longo curso), bem como ao transporte de navios de cruzeiros. Em ambos os casos se determinou que portos, embarcações e fronteiras observem das orientações do Governo Federal, principalmente por parte da ANVISA, no sentido de os trabalhadores e servidores (inclusive os práticos) respeitem uma distância mínima de 02 metros da tripulação.
No transporte de longo curso, somente poderão atracar e operar no Brasil caso não ocorra desembarque de qualquer tripulante, durante 14 dias a contar da data de saída da embarcação do último porto estrangeiro, excetuando aqueles indispensáveis à operação. Deverá, ademais, ser garantido o mínimo contato da tripulação com os trabalhadores portuários brasileiros neste período, ficando a tripulação restrita aos limites do terminal portuário.
Na hipótese de a embarcação conter suspeita da Covid-19, a emissão da respectiva autorização para embarcar ou desembarcar viajantes (“Livre Prática”) será realizada a bordo e mediante a tomada das precauções sanitárias necessárias. Na hipótese de ocorrência de evento a bordo que se equipare à Covid-19, a tripulação não poderá́ desembarcar por mais 14 dias a partir do último caso, a não ser que se trate de casos graves que necessitem de assistência médica.
As medidas acima não restringem a operação das embarcações em navegação de (cabotagem).
Com relação aos navios de cruzeiro, as orientações incluem, dentre outras, a suspensão imediata de novos embarques em navios de cruzeiro que já estão na costa brasileira, bem como restrições de desembarque de viajantes dos navios de cruzeiro que se encontrem em viagem de longo curso com escala no Brasil.
Ademais, serão autorizados a desembarcar os passageiros e tripulantes brasileiros assintomáticos, com a orientação para realizar isolamento domiciliar. No que diz respeito possível desembarque de tripulantes ou passageiros estrangeiros assintomáticos, somente ocorrerá após 14 dias a contar da data de saída do último porto estrangeiro ou quando as tratativas para repatriação estejam acertadas e organizadas.
As recomendações acima vão de encontro à recente nota emitida pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário - ANTAQ através da qual foi esclarecido que permanecem em operação os portos públicos, privados e demais instalações portuárias, assim como as atividades de transporte aquaviário interestadual e internacional.
A equipe de Direito Marítimo está à disposição em caso de dúvidas.