Minuta da nova Instrução Normativa sobre o Repetro-Industrialização (em Consulta Pública)
A Receita Federal submeteu, em 04 de junho de 2019, a Consulta Pública à minuta da nova Instrução Normativa destinada a detalhar o Repetro-Industrialização.
Considerando a possibilidade de que ajustes importantes ainda sejam feitos, mas também a expectativa de que poucas mudanças efetivamente ocorram até a publicação do ato normativo final (em razão do histórico dessas consultas públicas da Receita Federal), adiantamos a seguir nossos comentários sobre a minuta.
- A primeira crítica se refere ao prazo para as contribuições, que além de ser bastante curto (se encerrando no dia 10 de junho), teve início antes mesmo da divulgação do documento (prazo para contribuições iniciado em 03 de junho, enquanto o documento apenas foi disponibilizado ao público às 14h15min do dia 04 de junho);
- De modo geral, entendemos que o objetivo mais importante está sendo alcançado pela IN: destravar a possibilidade de fruição do benefício. Embora adequações sejam desejáveis, e algumas dúvidas ainda decorram do texto proposto, as regras trazidas pela IN viabilizam, enfim, o início da utilização pelas empresas do Repetro-Industrialização, assim que conseguirem obter a sua habilitação em conformidade com os procedimentos criados;
- As beneficiárias do regime são definidas como como a fornecedora dos produtos finais listados nos anexos da IN 1.781/17, à empresa habilitada no Repetro-Sped, bem como a fabricante intermediária, que forneça bens diretamente à fornecedora dos produtos finais. Tal previsão evidencia a restrição da fruição do Repetro-Industrialização a apenas dois elos da cadeia produtiva, diferentemente do que seria desejável, porém em linha com o que já estava previsto no Decreto 9.537/18.
- Vale destacar que, apesar da restrição de empresas capazes de se habilitar, outros elos da cadeia ainda poderão atuar como industrializadores por encomenda, desde que a aquisição/importação de insumos esteja concentrada nas empresas de um dos dois primeiros elos. Isso porque a possibilidade de industrialização por encomenda foi admitida, mesmo sem que a industrializadora por encomenda seja habilitada. Dessa forma, desde que ela apenas receba os insumos adquiridos por uma empresa habilitada (encomendante), para industrialização e posterior entrega do produto final à encomendante, a fruição do regime pela encomendante restará preservada;
- Os requisitos para a habilitação ao Repetro-Industrialização são bastante semelhantes aos do Repetro-Sped, o que tende a facilitar o cumprimento do procedimento pelas empresas, e a respectiva análise pela Receita Federal. Aliás, justamente por essa razão, seria recomendável a menção, também nesta Instrução Normativa, de que a habilitação ao Repetro-Industrialização também está sujeita ao mecanismo de homologação tácita e concessão de ofício em caso de ausência de emissão do despacho decisório e publicação do ADE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo do requerimento de habilitação. De qualquer modo, cabe ressaltar que, em nosso entendimento, este novo procedimento de habilitação também está sujeito à concessão de ofício ao final do prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 6º, §4º c/c art. 2º, IV, da IN 1.781/17;
- Foi previsto um mecanismo adequado de preservação da validade do ADE já publicado, em caso de alteração da Operadora destinatária do produto final, até que a substituição desta na condição de beneficiária do Repetro-Sped seja feita pela nova Operadora;
- A nosso ver, incorretamente, o procedimento de adequação do ADE nas hipóteses de sucessão por fusão, cisão ou incorporação, foi tratado com a exigência de uma nova habilitação, ainda que combinada a uma habilitação provisória da sucessora por 60 dias. A rigor, sob a ótica jurídica, a sucessora detém os direitos da sucedida, o que impõe a atribuição de caráter ininterrupto para a vigência do ADE. Nesse sentido, o ADE deveria ser apenas aditado, para que passassem as constar as novas informações cadastrais relativas à sucessora, e não exigido um novo procedimento de habilitação. Aliás, a própria necessidade de publicação de um ADE transitório, com caráter precário, pelo prazo de 60 dias, tende a criar uma janela de tempo em que a sucessora ficará sem ADE, podendo afetar a continuidade e normalidade das atividades desempenhadas;
- Foi inviabilizada a utilização das modalidades de importação por conta e ordem ou de importação por encomenda, para a importação de insumos pelas empresas habilitadas ao Repetro-Industrialização. Entendemos a restrição quanto à importação por encomenda, em razão da compra e venda local que sucede a importação (e que não se encontra alcançada pelo benefício), mas não nos parece que seria necessário impedir também a importação por conta e ordem;
- Foi prevista a suspensão do PIS, da COFINS, e do IPI, na venda do produto final pela fornecedora à cliente habilitada no Repetro-Sped, mas não houve previsão expressa equivalente para a venda do produto intermediário, pelo fabricante intermediário, à fornecedora do produto final. De qualquer modo, como o produto final do processo industrial do fabricante intermediário é insumo para o processo de fabricação da fornecedora, resta assegurado o mesmo tratamento tributário benéfico à operação de venda do fabricante intermediário à fornecedora direta;
- Destaque-se que a obrigação assumida pela empresa habilitada ao Repetro-Industrialização, para fins de fruição do benefício tributário, é a venda do produto final ao cliente (a fornecedora direta, no caso da fabricante intermediária; e a empresa habilitada ao Repetro-Sped, no caso da fornecedora direta). Em outras palavras, a efetiva destinação do produto final às atividades de E&P consiste em obrigação das adquirentes, habilitadas ao Repetro-Sped, não contaminando o benefício utilizado pela fornecedora e/ou fabricante intermediária, em caso de eventual descumprimento;
- Por outro lado, caso a empresa habilitada ao Repetro-Sped viole o prazo ou algum outro requisito de destinação previsto na IN 1.781, será ela a responsável pelo recolhimento não apenas dos tributos incidentes sobre a operação de compra do produto final, mas também dos tributos suspensos sobre a aquisição/importação de insumos pelo fornecedor;
- Foi autorizada a armazenagem de bens submetidos ao regime (tanto os insumos, quanto o produto final industrializado) em armazém-geral, sem que este precise ser necessariamente alfandegado ou que consista em filial da empresa beneficiária (diferentemente do que é exigido no âmbito do Repetro-Sped);
- Todas as operações sujeitas ao regime serão controladas por meio da emissão de notas fiscais e do SISCOMEX, sem que tenha sido exigido sistema específico de controle informatizado das movimentações dos bens. No entanto, a IN prevê a necessidade de que o beneficiário forneça, em formato digital pesquisável, as informações sobre o controle de entradas, estoque e saída de mercadorias submetidas ao regime, do que se depreende a obrigação de manutenção de um controle específico (ainda que sem formato padronizado), seja por meio de módulo nos sistemas de ERP das empresa, seja com base em planilhas, ou em qualquer outro formato que as empresas avaliem como adequado. De qualquer modo, essas informações relativas às operações com mercadorias submetidas ao regime precisarão estar desmembradas das demais operações praticadas pelas mesmas empresas. Ou seja, trata-se a rigor de as empresas, por conta própria, manterem uma espécie de módulo específico da EFD para essas operações;
- Conforme esperado, foi admitida a utilização do critério PEPS (FIFO) para o tratamento dos insumos adquiridos, afastando os transtornos causados pelo critério da vinculação física, imposto por muitos anos no âmbito do drawback;
- A IN traz ainda o detalhamento da forma como deve ser emitida a nota fiscal de venda interna dos insumos, para beneficiário do Repetro-Industrialização, com a inclusão de expressão nas Informações Complementares (e menção ao número do ADE de habilitação), além do uso do CFOP aplicável (por enquanto, o CFOP de venda, via de regra, mas possivelmente um CFOP específico no futuro, após deliberação do CONFAZ);
- Quanto ao prazo de vigência do regime, foram reiteradas as previsões dos diplomas normativos já anteriormente publicados, no sentido de que o prazo deverá ser de 1 ano, prorrogável por igual período, podendo alcançar 5 anos, mediante pedido, nos casos de bens de ciclo produtivo longo. Ainda foi previsto mecanismo que viabiliza uma prorrogação excepcional, que depende de aprovação, para além dos 5 anos, em caso de circunstâncias alheias à vontade do beneficiário. Contudo, faltou clareza, a nosso ver, quanto ao procedimento a ser seguido para os pleitos de prorrogação ordinária e excepcional, e respectivos prazos para a Receita Federal analisá-los;
- Como forma de extinção do regime, relativamente aos produtos finais, foi prevista apenas a hipótese de venda direta à cliente beneficiária do Repetro-Sped. Dessa forma, conclui-se que o Repetro-Industrialização não poderá ser aplicado a bens que venham a ser submetidos à exportação ficta e posterior admissão temporária por empresa habilitada ao Repetro-Sped. Para essas operações, continuará a ser necessária a utilização do drawback, DAC ou entreposto aduaneiro;
- Já no que se refere aos insumos que não venham a ser utilizados no processo produtivo, restará a possibilidade de exportação, transferência de regime, destruição ou destinação ao mercado interno com o pagamento dos tributos suspensos. Quanto aos resíduos do processo produtivo, também haverá a possibilidade de exportação, destruição ou venda no mercado interno;
- No âmbito das modalidades de extinção do regime, foi previsto o prazo de 5 anos, contados da data da destinação do produto final, durante o qual fica vedada a utilização do mesmo em atividades diversas das atividades de E&P. No entanto, essa previsão se encontra desconectada do teor da IN 1.781, tendo em vista que os 5 anos devem ser contados da data de venda, e não da data da destinação, mesmo porque a destinação acaba por satisfazer a condição de fruição do regime e, a nosso ver, antecipar a conversão da suspensão em isenção ou alíquota zero;
- Nesse aspecto, nos parece que a IN se sobrepõe a alguns pontos já esclarecidos por meio das alterações introduzidas pela IN 1.880 no texto da IN 1.781, tendendo a causar dúvidas, em vez de simplificação, além de invadir aspectos que dizem respeito ao Repetro-Sped, e não ao Repetro-Industrialização;
- No que se refere às perdas no processo produtivo, será necessário estimá-las previamente, de modo fundamentado (porque sujeito a fiscalização), na EFD, a fim de que elas possam ser dispensadas do recolhimento dos tributos suspensos;
- Adicionalmente, foi admitida expressamente a movimentação de bens submetidos ao regime, para a realização de operações de industrialização por encomenda (como já mencionado acima), manutenção e reparo, ou realização de testes, demonstração ou exposição;
- Por fim, cumpre destacar a ausência de campos específicos, no formulário anexo à minuta da IN, para que, por exemplo, o beneficiário possa indicar a sua condição de fornecedor direto ou fabricante intermediário, bem como para que este possa vincular o ato concessório do regime à pessoa jurídica contratante. A nosso ver, o formulário ficou excessivamente sintético, o que tende a gerar uma análise não guiada da documentação anexada, potencialmente dificultando e aumentando o tempo médio de análise dos requerimentos de habilitação.