Nova Instrução Normativa regula benefícios fiscais para prestadores de serviços nas ZPEs
A Receita Federal do Brasil publicou nesta quinta-feira, 17 de julho de 2025, a Instrução Normativa nº 2.269/2025, que estabelece os requisitos e as condições para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), voltados aos prestadores de serviços destinados ao mercado externo.
O referido ato normativo estabelece que os prestadores de serviços deverão solicitar autorização para se instalarem em ZPE por meio da apresentação de um projeto ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), conforme os tipos de serviços contemplados, que serão definidos em ato próprio do referido conselho.
Para usufruir do regime, o prestador de serviços deverá cumprir os seguintes requisitos:
- ter projeto aprovado pelo CZPE, voltado exclusivamente à prestação de serviços ao mercado externo;
- garantir que sua instalação na ZPE não resulte de mera transferência de uma pessoa jurídica já existente fora da ZPE;
- não auferir receita decorrente da prestação de serviços ao mercado interno;
- atender aos requisitos previstos no art. 43, §2º, da Lei nº 14.973/2024;
- emitir Nota Fiscal Eletrônica de entrada ou saída de bens, quando aplicável;
- emitir regularmente todos os documentos fiscais obrigatórios; e
- apresentar, de forma regular, os seguintes documentos: DIRBI, ECF e ECD-Contribuições.
Além disso, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá solicitar sua habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do e-CAC. Somente após a publicação de Ato Declaratório Executivo pela RFB, o prestador de serviços estará autorizado a iniciar suas atividades.
Os prestadores de serviços instalados em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) farão jus a tratamento tributário diferenciado em diversas situações. As importações ou aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, sejam novos ou usados, destinados à incorporação ao ativo imobilizado e necessários à prestação de serviços, poderão ser realizadas com suspensão da exigibilidade do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/PASEP, do PIS/PASEP-Importação, da COFINS, da COFINS-Importação e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Esse mesmo benefício também se aplica às aquisições realizadas entre empresas beneficiárias do regime.
Caso os bens adquiridos sejam utilizados em desacordo com as disposições da Instrução Normativa, antes do prazo para conversão da suspensão em alíquota zero ou isenção, será obrigatório o recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora. A suspensão será convertida em alíquota zero após dois anos do fato gerador, no caso do PIS, COFINS, PIS-Importação, COFINS-Importação e IPI. Já para o II e o AFRMM, a suspensão será convertida em isenção após cinco anos do fato gerador. Além disso, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação ou aquisição de serviços no mercado interno pela empresa beneficiária serão reduzidas a zero.
A Instrução Normativa nº 2.269/2025 representa um importante avanço na regulamentação do regime das Zonas de Processamento de Exportação, ao detalhar os critérios de habilitação e os incentivos fiscais destinados aos prestadores de serviços voltados ao mercado externo. Com a definição clara de requisitos e a previsão de tratamento tributário diferenciado, a norma busca fomentar a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional, ao mesmo tempo em que assegura maior controle e conformidade fiscal nas operações realizadas no âmbito das ZPEs.
O informe foi produzido por Tiago Severini, Paloma Rosa e Priscila Alves, sócios e associada da área Tributária & Aduaneira, que estão à par do tema e à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar cenários.