MME publica diretrizes para o Leilão A-6
O Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou na edição de 08 de maio, a Portaria nº 222/2019, a qual traz as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração (“Leilão A-6”).
Segundo a referida Portaria, tal certame, a ser promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), será realizado em 17 de outubro de 2019.
Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de empreendimentos de geração nesse Leilão deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”), encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia (“AEGE”) e demais documentos, conforme instruções disponíveis no sítio www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 102/2016 (“Portaria MME 102”), até às doze horas do dia 11 de junho de 2019.
Tal prazo não vale, porém, para os empreendimentos termoelétricos a gás natural, para os quais ficou definido que os dados necessários para a análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento deverão ser protocolados na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) até o dia 19 de junho de 2019.
No que tange aos empreendedores cujos projetos a partir das fontes eólica, solar fotovoltaica, hidrelétrica e termoelétrica a biomassa já tenham sido cadastrados junto à EPE para participação no Leilão de Energia Nova A-4 de 2019 (“Leilão A-4”), estes poderão requerer o cadastramento dos respectivos empreendimentos sem a necessidade de reapresentarem a documentação, desde que mantidos inalterados os parâmetros, as características técnicas e demais informações dos referidos projetos, sendo obrigatório o registro desta opção no Sistema AEGE no momento da inscrição do empreendimento, devendo também ser declarada a validade de toda e qualquer documentação apresentada para fins de cadastramento no Leilão A-4 .
A estes empreendedores fica vedada a substituição dos documentos previamente apresentados, à exceção dos seguintes: (i) Despacho de Requerimento de Outorga emitido pela ANEEL; (ii) Licença Ambiental cujo prazo de validade tenha expirado; (iii) Parecer de Acesso ou documento equivalente conforme definidos na Portaria MME 102; e (iv) quaisquer outros documentos eventualmente solicitados pela EPE. Será, porém, permitido a estes empreendedores o cadastramento do empreendimento em Ponto de Conexão diferente do previamente cadastrado.
São excluídos do certame: (i) empreendimento de geração a partir de fonte não termoelétrica cujo Custo Variável Unitário (“CVU”) seja superior a zero; (ii) empreendimento de geração hidrelétrica com capacidade instalada inferior a 1 MW (um Megawatt) e superior a 50 MW (cinquenta Megawatts); (iii) empreendimento de geração não hidrelétrica com capacidade instalada inferior a 5 MW (cinco Megawatts); (iv) empreendimento de geração que não atenda às condições para o cadastramento de que trata a Portaria MME 102; (v) empreendimento de geração a partir de fonte termoelétrica cujo CVU, calculado de acordo com a Portaria MME nº 46/2007, seja superior a R$ 300,00/MWh (trezentos Reais por Megawatt-hora); (vi) empreendimento de geração termoelétrica com CVU diferente de zero, cuja inflexibilidade de geração anual seja superior a cinquenta por cento; e (vii) empreendimento de geração para o qual o empreendedor não apresente estudos de conexão quando solicitados pela EPE, nos termos da Portaria MME 102.
Além disso, o Edital a ser publicado pela Aneel deverá prever que não poderão participar do Leilão A-6 os empreendimentos que entrarem em operação comercial até a data de sua publicação.
Quanto aos projetos de geração a partir de fonte eólica, a Portaria traz a exigência de que os aerogeradores importados tenham potência nominal igual ou superior a 2.500 kW (dois mil e quinhentos quilowatts).
O início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2025 e, nesse Leilão, serão negociados os seguintes Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (“CCEARs”):
- para empreendimentos hidrelétricos, na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de trinta anos;
- para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e solar fotovoltaica, na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de vinte anos, diferenciados por fontes;
- para empreendimentos de geração a partir de termoelétricas a biomassa, a carvão mineral nacional e a gás natural, inclusive em ciclo aberto, ciclo combinado e ampliação de empreendimento existente a gás natural por meio de fechamento do ciclo térmico, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de vinte anos e cinco anos, diferenciados por fontes.
Adicionalmente, o CCEAR para empreendimento termoelétrico a partir de biomassa também será diferenciado por CVU igual a zero ou diferente de zero. Serão, ainda, enquadrados como empreendimentos termoelétricos a biomassa aqueles que utilizem como combustível principal biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto.
Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade de Compra de Energia Elétrica até 16 de agosto de 2019, considerando o atendimento à totalidade do mercado. Uma vez apresentadas tais declarações, estas serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos CCEARs.