MP do Agro é convertida em lei e traz inovações na concessão de créditos
Foi publicada em 8 de abril de 2020, a Lei nº 13.986, resultado da conversão da Medida Provisória nº 897/2019. A lei promove relevantes alterações para o agronegócio brasileiro, atendendo a diversos pleitos do setor e deverá viabilizar a expansão de crédito, sobretudo através do mercado de capitais.
Dentre as principais inovações trazidas pela lei, destacam-se:
- Possibilidade de emissão de títulos agro com cláusula de variação cambial: sujeito a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, a Lei 13.986 passou a permitir a emissão de Cédula de Produto Rural (“CPR”), na modalidade financeira, Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário (“CDA e WA”), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) com cláusula de variação cambial. Tal movimento deverá atrair maiores investidores estrangeiros para o mercado de capitais;
- Possibilidade de alienação fiduciária de imóvel rural para estrangeiro: atendendo a um pleito antigo do setor, passa a ser expressamente autorizada a alienação fiduciária sobre imóvel rural a pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica nacional majoritariamente detida por estrangeiros, inclusive a aquisição da propriedade plena por conta da excussão da garantia constituída;
- Fundo Garantidor Solidário (“FGS”): o FGS, criado pela Lei 13.986, permite aos produtores rurais a formação de fundos compostos por diversos produtores para prestação de garantia de forma solidária às operações de crédito, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, viabilizando ao produtor maior acesso a crédito;
- Patrimônio Rural em Afetação: outra inovação trazida pela Lei 13.986, permite a destinação da totalidade ou de fração de um imóvel rural (excetuadas lavouras, bens móveis e semoventes), ao regime de afetação, para serem dados em garantia por meio da emissão de CPR ou, em operações financeiras, de Cédula Imobiliária Rural ("CIR"), simplificando a forma de prestação e de excussão da garantia;
- Cédula Imobiliária Rural (“CIR”): a CIR é um novo título de crédito trazido pela Lei 13.986, de emissão exclusiva do proprietário de imóvel rural submetido ao regime de afetação, é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, que constitui promessa de pagamento pelo proprietário rural com a obrigação de entregar imóvel rural ou sua fração em caso de inadimplemento, podendo contar com garantia de terceiro, registro ou depósito em sistema eletrônico de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
- Emissão de títulos Agro sob a forma escritural: a CPR, o CDA e WA e o CDCA passam admitir a emissão diretamente na forma escritural por meio do lançamento em sistema eletrônico gerido por entidade autorizada pelo Bacen; e
- Alterações no regime da Cédula de Produto Rural: o conceito de emitente e de produtos agropecuários ficam mais abrangentes; a nova Lei determina a obrigatoriedade de registro ou depósito das CPRs emitidas a partir e 1º de julho de 2020 em 10 dias da sua emissão, ficando dispensado o registro no cartório de registro de imóveis do domicílio do emitente (permanecendo a obrigatoriedade de se observar os requisitos de registro das garantias cedularmente constituídas) e; aprofunda a abrangência da alienação fiduciária constituída na cédula, que passa a ser automaticamente transferida para os produtos ou subprodutos resultantes do beneficiamento ou transformação dos produtos originalmente descritos na CPR.
A Lei disciplina também o Certificado de Depósito Bancário (“CDB”), que não possuía tratamento específico pela legislação vigente, e promove alterações quanto à escrituração de Cédulas de Crédito Imobiliário (“CCI”) e Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”), também possibilitando suas emissões sobre a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Concomitantemente, visando a facilitação do crédito para produtores rurais, a MP do Agro buscou aprimorá-lo e modernizá-lo, ampliando o acesso ao financiamento e reduzindo as taxas de juros. Nesse sentido, a MP do Agro prevê, ainda, a possibilidade de instituições financeiras privadas operarem crédito rural, através de subvenção econômica via equalização de juros.
A equipe de Bancário & Financeiro está à disposição em caso de dúvidas.